ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ARMANDO FERNANDES MORO
CPF
Reu
TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
TIAGO FURTADO AYRES
OAB/DF 30546·CPF·Representa: Autor
JULIERME ROMERO
OAB/MT 6240·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/MT 17980·CPF·Representa: Autor
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar a planilha de débito atualizada. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., datado eletronicamente. Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:58
Publicação
16/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, dar andamento o feito, ou requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 14 de abril de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 18:05
Desarquivamento
27/01/2026, 18:04
Provisório
10/06/2025, 17:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Publicação
10/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO
Vistos etc. Diante do quanto apresentado na manifestação retro, defiro o pedido então formulado e determino, por consequência, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a contar desta data, decorrido o qual deverão as partes ser intimadas para, em 15 dias, manifestar. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, dar andamento o feito, ou requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 14 de abril de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 18:05
Desarquivamento
27/01/2026, 18:04
Provisório
10/06/2025, 17:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Publicação
10/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO
Vistos etc. Diante do quanto apresentado na manifestação retro, defiro o pedido então formulado e determino, por consequência, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a contar desta data, decorrido o qual deverão as partes ser intimadas para, em 15 dias, manifestar. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:08
Definitivo
06/03/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:58
Publicação
21/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO
Vistos, etc. Considerando o pedido retro, deixo de analisar a desistência. Assim, aguarde-se o prazo de manifestação do exequente (concedido no id. 177414409). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA JUIZ DE DIREITO
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 11:55
Mero expediente
07/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:12
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:08
Publicação
05/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO
Vistos, etc. Diante dos fundamentos apresentados na decisão retro, recebo os autos para processamento. No mais, considerando a petição constante do id. 165690241, determino a intimação do exequente para, no prazo 15 dias, manifestar nos autos, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 21:14
Outras Decisões
03/12/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:56
Redistribuição (prevenção; erro material)
28/11/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 14:55
Trânsito em julgado
28/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Publicação
23/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO K
AGRAVANTE: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADA: FRIGORÍFICO NUTRIBRÁS S. A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – LITISPENDÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA – DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO NÃO JUSTIFICADA – OCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 337, §§ 1º a 3º, DO CPC – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – EXTINÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Incumbe ao réu a alegação de litispendência, sendo que esta se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não é requisito legal para o reconhecimento da litispendência a existência de citação válida, uma vez que a competência do juízo, ante a preservação do juiz natural, estabelece-se na forma do artigo 43 do CPC, de modo que aplica-se ao caso o disposto no art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. Inaplicabilidade, no caso concreto, da regra do art. 240 do CPC. (TJ-MT - AI: 10072058020238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Portanto, tendo em vista que a ação n. 6330-53.2013 foi distribuída em 20.02.2013 e esta ação n. 12160-63.2014 foi distribuída em 14.03.2014, evidente que este feito que deveria ser extinto por litispendência já que foi o último ajuizado, preservando o juiz natural. Entretanto, tendo em vista que a ação n. 6330-53.2013 foi extinta sem resolução do mérito com transito em julgado, tenho que assim origina-se o instituto da prevenção disposta no art. 286, inciso II do CPC, senão vejamos a seguir: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Portanto, apesar da premissa equivocada da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário em ter extinto por litispendência do feito n. 6330-53.2013 o que acarreta em sentença sem resolução do mérito, ainda assim persiste sua competência para processar e julgar a presente lide, visto que a medida adotada reporta-se a sua prevenção. Desta feita, com fulcro no art. 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito. Desta feita, intimo as partes e, transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se ao juízo da 4ª VEDB. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face da Atlas Agroindustrial Ltda, Armando Fernandes Moro e Terezinha Lisieux Alves Moro, todos qualificados nos autos em comento, ajuizado em 14.03.2014. Observo que o presente feito tem por título executivo a cédula de crédito n. 420.500.886 (Id. 37900444 – pág. 18/27). Em 24.03.2015 a Atlas e Armando apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 37900451 – pág. 09/21). Em 25.01.2017 a Ativos manifestou nos autos informando a cessão do crédito (Id. 37900453 – pág. 53/37900459 – pág. 02). Em 19.09.2018 o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário oficiou este juízo para que fosse informado o objeto desta lide, partes, contrato que está sendo discutido e qual o andamento, já que o feito tramitava em segredo de justiça, visto que na ação n. 6330-53.2013 em tramite naquela Vara, a parte ré alegou que a matéria aventada na exceção de pré-executividade era idêntica aos argumentos dos embargos à execução n. 26947-92.2017 distribuído por dependência a execução lá em processamento (Id. 37900462 – pág. 10). Conforme ofício de 03.10.2018 foram prestadas as informações solicitadas por aquele juízo (Id. 37900462 – pág. 11). Em 05.06.2019 a exceção não foi conhecida dando prosseguimento ao feito – Id. 37900462 – pág. 13. Em 12.07.2024 foi indexado a este feito a cópia da sentença proferida na ação de execução n. 6330-53.2013.8.11.0041 que tramitou na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário onde aquele juízo disse: “Compulsando os autos, verifico assistir razão aos executados na manifestação anexada ao id. 123487922, pois na ação nº 0012160-63.2014.811.0041 que tramita perante o juízo da 1ª vara desta comarca, e que executa a mesma dívida aqui perquirida (contrato nº 4220.500.886), a citação se deu em data anterior àquela verificada nestes autos, caracterizando assim a litispendência descrita nos arts. 240 e 337, § § 1º e 3º, ambos do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito, a presente execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Traslade-se cópia desta decisão para a ação continente. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação.” Após o ato acima, os embargos à execução n. 26947-92.2017 foi encaminhado a este juízo. É o relatório necessário. Em análise a ação de execução n. 6330-53.2013.8.11.0041 observo que foi ajuizada em 20.02.2013, ou seja, um ano antes do ajuizamento do presente feito. Mister se faz salientar que, apesar de ambas as ações terem sido ajuizadas na vigência do CPC/1973, a sentença que determinou a extinção da lide n. 6330-53.2013.8.11.0041 que tramitou na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário foi proferida em 12.07.2024, ou seja, sob o vigor do novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diante disso, imperioso se faz verificar, inicialmente, a aplicação da lei processual no tempo. É princípio básico, em matéria de direito intertemporal, que a lei processual nova tem emprego imediato, aplicando-se, inclusive, aos processos em curso, não podendo atingir, contudo, os atos já exauridos quando iniciada a sua vigência, visto que os direitos processuais adquiridos hão de ser preservados. A segurança e a previsibilidade jurídicas, verdadeira finalidade do direito, devem, pois, ser consideradas de modo atemporal, conferindo-se aos casos em curso aplicação de lei que prestigie resposta jurisdicional condizente com tais valores. Do teor do artigo 14 do CPC/2015, infere-se que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao discorrer sobre o dispositivo em tela, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 228) argumentam: 9. Vigência da lei processual. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro (Watch. Handbuch § 17, II, p. 213; Chiovenda. Istituzioni2, v. 1, n. 27, p. 78; Nery. Recursos7, n. 3.7, p. 469). Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em ‘retroatividade apenas na aparência’ (Maximiliano. Dir. Intertemporal2, n. 225, p. 264). Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5.º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova. Assim, restou consagrado no nosso ordenamento processual o sistema do isolamento dos atos (tempus regit actum), no qual cada um é tido como fase autônoma e isolada, de modo que a lei vigente abrange os já realizados sob a sua égide, sendo os posteriores regidos pela lei nova. Desta forma, a lei em vigor ao tempo da realização do ato é aquela que irá estabelecer sua forma, requisitos de validade e de eficácia, razão pela qual a normatização inovadora não se aplica às situações plenamente constituídas ou extintas sob a vigência da lei antiga, sob pena de violação do direito adquirido processual, constitucionalmente garantido. O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou quanto ao tema: Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (RESP 200501339453 - (773333 RS) - 3ª Seção. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 07.11.2005 - p. 00153) Daí o por quê da recomendação para que fossem adaptados os atos processuais à égide da nova lei, por tratar-se de ato sujeito à disciplina da nova norma procedimental. Conforme já mencionado, a sentença da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário foi proferida em 12.07.2024, atualmente transitado em julgado, onde deveriam ser aplicados a Lei n. 13.105 que disciplina o Código de Processo Civil atual. Ocorre que, a sentença proferida por aquele juízo usou como argumento para consolidar a litispendência, a citação dos réus terem ocorrido primeiramente na ação em tela, no entanto, indica como fundamento jurídico artigos do CPC/15. Evidente a contradição da sentença mencionada já que, tendo em vista que foi prolatada na vigência do CPC/15, o nobre colega S.M.j. deveria ter observado os critérios que o legislador indica na nova lei para ocorrência da litispendência. Na mesma oportunidade, necessário pontuar que, ao analisar o feito n. 6330-53.2013, observo que em 14.11.2017 Atlas e Armando protestaram pela extinção do feito por litispendência, ou seja, o CPC/15 já encontrava-se vigente na época do pedido, devendo ter seguido as regras estabelecidas pela nova lei para análise do requerimento. Nesse sentido o vasto entendimento exposto pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que “a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)."4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento.5. Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Leinº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Precedentes: (AgRg no Ag 987.290/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe28/10/2008; AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008; REsp1131112/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em01/09/2009, DJe 14/09/2009).6. In casu, a sentença relativa à liquidação de sentença foi publicada no dia 24/11/2006 (fls. 321 ou e-stj 380), quando vigente a Lei n.º 11.232/2005 (em vigor desde 24/06/2006).7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC).8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1132774 ES 2009/0062818-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 785269 SP 2015/0236257-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Assim, apesar do Nobre Magistrado ter utilizado os artigos do CPC/15, necessário pontuar que as regras para ser observado a ocorrência da litispendência adotada pelo legislador e seguida pelo E.TJMT é critério cronológico disposto no art. 43 e 59 do CPC para que a ação mais nova seja extinta. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO – LITISPENDÊNCIA – AÇÕES COM PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 59 DO CPC/15 – DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PREVENÇÃO DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE – MÁ-FÉ – CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 337, § 1º, do CPC, estabelece que, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e o § 2º complementa no sentido de que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2- Repetindo-se ação que está em curso (artigo 337, § 3º, do CPC/15), opera-se a litispendência (artigo 337, § 1º, do CPC/15), devendo ser utilizado o critério cronológico previsto no artigo 59 do CPC/15 para que seja extinta sem resolução do mérito a ação distribuída a posteriori. 3 - Caracterizada a má-fé, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00105351420148110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007205-80.2023.8.11.0000
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 17:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:34
Publicação
06/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a manifestação do Exequente em relação ao resultado do SISBAJUD indexado no Id. 147674217, constato que o foi localizado e bloqueado o valor de R$ 239,76. No entanto, observando o montante declinado na planilha de Id. 112006979, evidente que a referida quantia retida enquadra-se na regra disposta no art. 836 do CPC. Assim, procedo o desbloqueio da quantia bloqueado pelo sistema SISBAJUD (extrato anexo). Defiro o pleito de Id. 155129791 e procedo a pesquisa de bens por meio do sistema Renajud e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Intimo a Instituição Financeira para manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens passiveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 14:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:15
Publicação
13/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:10
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa RENAJUD E INFOJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:28
Expedição de documento
09/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Publicação
20/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:59
Documento
18/03/2024, 15:54
Documento
18/03/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Considerando o recolhimento das custas, defiro o pleito de pesquisa de ativos financeiros formulado pela Instituição Financeira no Id. 112006978 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ – n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Considerando o recolhimento das custas, defiro o pleito de pesquisa de ativos financeiros formulado pela Instituição Financeira no Id. 112006978 e, tendo em vista o acúmulo de trabalho neste gabinete aliado ao ofício encaminhado pelo CNJ – n. 60/ACI, realizo o protocolo da ordem por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). No mais, aguarde-se a resposta da ordem do SISBAJUD em secretaria. Anexado o resultado, intime-se a Instituição Financeira para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:00
Publicação
26/10/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA., ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 116444913 a empresa ré pleiteou pela extinção do feito ante a homologação do plano de recuperação judicial. A Securtitizadora requereu a suspensão do feito para habilitação na ação de recuperação judicial, com alteração do plano para sua inserção e posterior desistência desta lide (Id. 124192789), entretanto, em diligência na ação em tramite na 1ª Vara Cível (n. 1022365-90.2021.8.11.0041), constato que o pleito foi indeferido. Saliento que o Banco do Brasil se encontra inserido no Juízo da Recuperação Judicial, concernente ao crédito em comento. É o relatório. Decido. Não obstante o pleito de extinção do feito, tenho que o mesmo somente é possível quanto a empresa, devendo a lide prosseguir quanto aos avalistas do contrato. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Portanto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente lide quanto a ré ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA, devendo o Sr. Gestor proceder as anotações e baixas devidas. Outrossim, no que tange ao requerimento de Id. 112006978 intimo o exequente para que proceda o recolhimento das custas correspondente a cada sistema de busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:06
Publicação
22/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0012160-63.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA., ARMANDO FERNANDES MORO, TEREZINHA LISIEUX ALVES MORO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 86792534 a empresa executada informa o deferimento do processamento de sua recuperação extrajudicial. Na petição Id. 116444913 requer a empresa a extinção da execução diante de a homologação do plano de recuperação extrajudicial, reiterando na petição Id. 120981657. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para se manifestar acerca do requerimento da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silencio ser considerado anuência à extinção, conforme dispõe a Súmula 240 STJ. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:40
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:09
Publicação
02/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:29
Expedição de documento
28/02/2023, 15:29
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:09
Documento
02/12/2022, 12:51
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:14
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:13
Publicação
10/10/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o andamento da Carta Precatória nº 5032299-67.2022.8.13.0702 tramitando na 5º Vara Cível da Comarca de Uberlândia. No mais, no mesmo prazo, digo a exequente quanto a manifestação do executado id.86792534. Cuiabá-MT, 6 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 13:30
Expedição de documento
06/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para tomar ciência acerca do envio da carta precatória id. 88510437 para a Comarca de Uberlândia-MG, conforme comprovantes id. 88627841 e 88627843. Deverá o Banco providenciar junto a comarca deprecada todos os atos pertinentes para o bom cumprimento da cártula, devendo ainda, informar a este juízo especializado qual a numeração recebida pela carta precatória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 29 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT