Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1016918-70.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: ELIANDA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, na qual a parta autora, narra em síntese, que foi contratado em caráter temporário para trabalhar no cargo de professora, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago as férias acrescido do terço constitucional. Ao final, requer o pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Anoto inicialmente que, o não oferecimento da contestação por parte do Estado de Mato Grosso, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia. Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 08/05/2018. DJe 23/11/2018. Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP. Rel. Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma. Julgado em 27/10/2016. DJe 18/11/2016)." Por outro lado, registro que, com base nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos. Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 04/07/2023, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 04/07/2018. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em apreço, é incontroverso que a parte demandante tenha sido contratada para exercer a função de professora e que durante esses períodos não recebeu qualquer verba a título de férias acrescida do terço constitucional. Nesse contexto, mesmo não incidindo as normas da CLT, reconhece-se o direito ao recebimento das verbas de ordem constitucional diante de renovações sucessivas do contrato de temporário. In casu, como a autora pretende apenas o recebimento das suas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tal pedido é procedente, vez que diante da não incidência da CLT, as férias devem ser pagas na forma simples acrescida do terço constitucional. Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA – CONTRATO NULO – DIREITO À 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. O simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo. Logo, sem razão o autor em relação ao pagamento de seguro-desemprego e aviso prévio. No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando ai incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço), além do 13º salário e saldo de salário. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1009908-83.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021) Ademais, registro que o pagamentos das férias deve ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto. Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR A NULUDADE DOS CONTRATOS, e por conseguinte CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional na forma simples, correspondente aos períodos trabalhados pela parte autora, respeitado a prescrição, devendo ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data da constituição de cada crédito. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação conforme o art. 40 da Lei n. 9.099/95. P. I. Cumpra-se. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito