Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1012273-56.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ALEXSANDER VENDRUSCOLLO
EXECUTADO: HASLEY WEBER CORTES
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido. Compulsando os autos se constata que este Juízo tentou localizar o endereço da parte executada, por inúmeras vezes, tendo sido designada diligências sem êxito. O feito tramita há anos, sem que o Exequente tenha indicado endereço de localização correto do Executado, sendo certo que ignorado seu paradeiro, todas as tentativas restaram infrutíferas. Autorizar o prosseguimento do feito, mostra-se verdadeiro vilipêndio aos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, com a eternização irregular do processo, como dito, sem encontrar o paradeiro da Reclamada. Nesse sentido segue Jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, não tendo a parte autora diligenciado no sentido de garantir o regular andamento do processo, resta demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito, e considerando a falta de interesse processual superveniente capitula a ausência de uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base com base, art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na forma da Lei, 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P.I.C. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito