Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006203-28.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIO GUILHERME SCHWANTES
VISTOS ETC, A parte exequente, com o retorno dos autos da instância superior, em id. 159026521, pugna pelo arresto do valor da dívida, haja vista a dificuldade na citação da parte executada. É o necessário. Decido. A pretensão prospera. O E.STJ já decidiu que é prescindível que haja o exaurimento das tentativas de localização do devedor para que seja deferido o arresto na modalidade online, em uma aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Considerando que ocorreram diversas tentativas de citação da parte executada, tanto no endereço do contrato, quanto em outros endereços diligenciados pela exequente, sem sucesso, o deferimento do pedido é medida que se impõe na espécie. Desta forma, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO o arresto do valor na quantia de R$ 110.054,73 (cento e dez mil, cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), para satisfação do débito perseguido nestes autos. INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de setembro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito