Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA ME - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. CUIABÁ, 2023-10-19 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1033850-92.2018.8.11.0041 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. CPF: 00.000.000/0001-91, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA CPF: 144.909.548-83 POLO PASSIVO:
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Intimação
REU: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA ME - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. CUIABÁ, 2023-10-19 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1033850-92.2018.8.11.0041 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. CPF: 00.000.000/0001-91, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA CPF: 144.909.548-83 POLO PASSIVO:
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:01
Expedida/certificada
13/06/2023, 15:13
Expedição de documento
13/06/2023, 15:13
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:32
Publicação
22/03/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1033850-92.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 256.902,01 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA ME - ME Endereço: RUA MÔNACO, n 25 A, Quadra 07, San Marco, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-857 Nome: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA Endereço: AVENIDA ITÁLIA, 1400, Quadra 24, casa 15, Jardim Imperial, JARDIM ITÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78110-320 Nome: JOSE LUCIO BARBACENA Endereço: RUA MIL E QUATROCENTOS, 19, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-770 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 256.902,01 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: As partes celebraram entre si CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX NRº. 237.303.580, emitido em 31/01/2011 pelos requeridos, cuja proposta de utilização envolveu a liberação de um crédito rotativo, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na forma das condições do contrato acostado com a presente ação. Ocorre que os requeridos não honraram com o saldo devedor constituído na operação em virtude da referida liberação, implicando no vencimento antecipado da dívida na data de 25/12/2014, e, consequentemente, gerando o direito de cobrança do valor integral devido, de acordo com o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, o Banco requerente é credor dos requeridos da quantia no importe de R$ 256.902,01 (duzentos e cinquenta e seis mil e novecentos e dois reais e um centavo) devidamente atualizada até a data de 31/10/2018, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 700, do Novo Código de Processo Civil, conforme comprovam os demonstrativos de cálculo inclusos. Assim, tendo em vista a existência de um crédito com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, e com isso almejando o pagamento de quantia em dinheiro, não restou ao Banco requerente outra alternativa que a via judicial para ver adimplido seu crédito, o que faz mediante a presente ação monitória DECISÃO:
Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do Executado, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNO KAIKI GONCALVES PINHEIRO, digitei. CUIABÁ, 3 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 13:43
Expedição de documento
27/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:06
Documento
31/01/2023, 14:37
Documento
31/01/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO PARA O ATO – SUMULA 240/STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono da parte exequente não é intimado especificamente para promover o andamento do processo.
29/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:26
Publicação
16/08/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033850-92.2018.8.11.0041.
REU: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA ME - ME, JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA, JOSE LUCIO BARBACENA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. A parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com a presente demanda, não manifestando no feito, resultando a intimação para dar prosseguimento, sob pena de extinção. Em que pese a intimação feita, não houve manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual. Houve a intimação para dar seguimento ao feito e aquela se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem dar continuidade ao processo, não suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, conforme certificado nos autos, ciente da advertência legal. Demonstra assim, a parte autora não está interessada no reconhecimento do direito anunciado na exordial, deixando o processo à mercê, sem dar andamento nos termos da Lei. O processo não pode ficar perpetuamente, aguardando providências das partes, tanto que foi determinada a intimação da autora para prosseguir com o feito, sob pena de extinção. Mesmo com as advertências legais, a parte requerente continuou ignorando a necessidade de dar impulso processual, concretizando sua falta de interesse no desfecho da demanda. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, pela parte requerente. Revogo a liminar concedida nos autos. Proceda-se o desbloqueio de qualquer restrição, se houver. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito