Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BRFibra Telecomunicações Ltda., contra a decisão Id. 132546908. A Parte Embargante afirma que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de observar o descumprimento da ordem judicial. A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos. Relatei. Decido. Pois bem. Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial. Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”. Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial. Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. À vista disto, verifico que, de fato, a decisão Id. 132546908 incorreu em erro e foi omissa, já que a sentença proferida nos autos resguarda o direito de transitar seus bens do ativo fixo entre as suas sedes sem a cobrança do ICMS, ao passo que as suas alegações de descumprimento da ordem judicial cingem-se justamente sobre cobrança do ICMS em eventuais transferências de ativo fixo. Contudo, a própria Exequente afirma que os créditos tributários estão sendo discutidos em processo de execução fiscal, de modo que a sua análise por este Juízo culminaria na dupla apreciação da matéria por Juízos diferentes, inclusive podendo resultar em decisões conflitantes. Desta forma, pela fundamentação supra, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão na decisão, contudo, não aplico-lhe efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública