Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001311-13.2006.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Iuni Educacional S/A em face de Marcia Regina de Oliveira Gutierrez, Hernan Escudero Gutierrez, Simone Escuredo Gutierrez e João Borges dos Santos, fundada em instrumento de confissão de dívida oriundo de contrato de serviços educacionais. O executado Hernan Escudero Gutierrez compareceu espontaneamente aos autos, conforme ID 26834760, já os demais executados não foram até a presente data efetivamente citados. Decido. Sabe-se que a pretensão de cobrança relativa à confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Com relação aos executados não citados, quais sejam, Marcia Regina de Oliveira Gutierrez, Simone Escuredo Gutierrez e João Borges dos Santos, tem-se que, embora tenha se dado a interrupção da prescrição quanto a esses em virtude do comparecimento espontâneo do devedor solidário ocorrido em 06/12/2007 (art. 204, §1º, CPC), essa recomeçou a contar de tal data (art. 204, §1º, CPC), já tendo há muito transcorrido, restando evidente a ocorrência da prescrição. Já com relação ao executado Hernan, sabe-se que a prescrição no curso do processo passa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ”. No caso dos autos, a primeira tentativa efetiva de penhora online ocorreu ID 26834790 – pág. 3, tendo restado infrutífera, sendo, portanto, esse o termo inicial da prescrição, qual seja, 30/09/2015. Até o momento, as buscas de bens restaram todas infrutíferas, tanto de valores (ID 26834884), quanto de veículos e bens declarados (ID 26834882), todos insuficientes à satisfação da dívida, o que tem ocasionado o demasiado prolongamento do feito. Em 15/07/2021 o feito foi remetido ao arquivo, em razão do pedido de suspensão formulado pela própria credora, conforme ID 60456501, tendo essa dado prosseguimento apenas em 12/04/2023, conforme ID 114900833, ou seja, o feito permaneceu arquivado/suspenso por mais de 12 meses. Fato é que, do termo inicial da prescrição (30/09/2015), ainda que considerando-se o período de suspensão, até a presente data, transcorreram mais de 7 anos, tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente. Assim sendo, necessária se faz a extinção da execução, conforme determina o códex processual: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. ” Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513, 924, V c/c 487, II, todos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Por outro lado, sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito