Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que nesta data expedi e encaminhei ao magistrado o documento (alvará/mandado), confeccionado em sistema externo (SISCONDJ/BNMP) - conforme imagem abaixo - constando como número de acesso para assinatura 20231219141851042376. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que nesta data expedi e encaminhei ao magistrado o documento (alvará/mandado), confeccionado em sistema externo (SISCONDJ/BNMP) - conforme imagem abaixo - constando como número de acesso para assinatura 20231219141851042376. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:55
Ato ordinatório
17/01/2024, 12:31
Desarquivamento
06/12/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:20
Definitivo
02/12/2023, 07:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Publicação
23/11/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: HIL PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP Endereço: RUA TOCANTINS, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: JEAN ERLEM RIBEIRO Endereço: RUA TOCANTINS, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000858-73.2015.8.11.0050 Valor da causa: R$ 16.804,22 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte JEAN ERLEM RIBEIRO, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos indicand dados bancários, nos termos do ID 131682315, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 21/11/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 05:22
Petição (Resposta)
17/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 02:22
Publicação
26/10/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000858-73.2015.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 16.804,22 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. No decorrer do processo, as partes informaram terem entabulado o acordo de ID 91304747, pugnando por sua homologação. Em seguida, por já ter sida dada a ordem de bloqueio de ativos financeiros antes do acordo, foram bloqueados valores de ID 91531506, na conta do Executado. Em ID 91439505, o patrono Dr. André Luiz Campos das Neves Ribeiro informou a rescisão dos serviços advocatícios com a parte autora, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez ter patrocinado a causa até a realização do acordo. Nessa senda, o Executado propôs Exceção de Pré-Executividade, argumentando a ilegitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais, bem como requerendo o desbloqueio dos valores penhorado via SisbaJud, tendo em vista que quitou o débito (ID 91439505). Os autos vieram conclusos. DECIDO. · No que tange ao acordo de ID 91304747 Compulsando os autos com a devida diligência observo que as partes transigiram amigavelmente quanto ao objeto da lide. Antes o exposto e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes na forma e condições pactuadas no termo de ID 91304747, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC e, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, o executado satisfez a obrigação. Honorários e custas se houver, na forma pactuada. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados em favor do Executado JEAN ERLEM RIBEIRO. · No que tange ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono André Luiz Campos das Neves Ribeiro É cediço que o pedido de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve obedecer aos ditames de uma petição inicial e ser distribuído em face de quem não pagou, bem como por dependência aos autos principais (é uma ação autônoma com outro objeto e outra sentença) para facilitar a análise do real serviço prestado pelo advogado. Sem delongas, a via processual adequada para a solução do litígio cujo objeto versa sobre o pagamento correspondente à extensão do serviço efetivamente prestado até a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é de arbitramento de honorários. Sendo assim, INDEFIRO a petição de ID 91439505 e mantenho a homologação do acordo firmado entre exequente e executado, nos termos do tópico acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 14:53
Retificação de Classe Processual
24/10/2023, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
02/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:51
Publicação
26/09/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Dê-se vistas dos autos à parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito