Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0003158-19.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: GLAUCE ENGRACIA AZEVEDO NOGUEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela GLAUCE ENGRACIA AZEVEDO NOGUEIRA em face do Estado de Mato Grosso em ID ESTADO DE MATO GROSSO (ID 128984144). Ante a ausência de planilha discriminada, foi determinada a intimação do exequente em ID 132508535 para juntada do documento. Em ID 154141356 a parte exequente pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados à pedido do Estado de Mato Grosso, quando o processo tramitava em desfavor de Glauce. Atos seguintes, houve determinação de devolução do valor penhorado ante a extinção do feito, conforme pode ser visto em ID 155101321, 161731747, 167280912. Em ID 161418052, a Gestora de Secretaria certificou que os valores já haviam sido levantados em valor do Estado de Mato Grosso em 02/09/2022. Entre um ato e outro vieram-me os autos conclusos. Decido. Sem maiores delongas, em que pese as determinações para expedição de alvará em favor de GLAUCE ENGRACIA AZEVEDO NOGUEIRA, verifica-se que o valor já havia sido levantado pelo Estado de Mato Grosso, inclusive já houve decisão em ID 119208269 julgando pela perda do objeto do pedido de desbloqueio visto que o alvará havia sido expedido. Deste modo, ante a perda do objeto deixo indefiro o pedido da parte exequente. No mais, considerando o pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 128984144), INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo. Silente, DETERMINO desde já o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de praxe. Após a juntada do cálculo, RECEBO o de cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC, de modo que se INTIME a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Se não apresentada impugnação ou caso concorde com o cálculo apresentado, façam-me os autos conclusos para homologação do valor. Se apresentada impugnação, nos termos do art. 535, NCPC, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, fazendo-me os autos CONCLUSOS para deliberação. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito