Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002954-91.2019.8.11.0086 RECORRENTE(S): CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. RECORRIDA(S): MRB PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 293469371. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 299337889). A recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e LIV, da CF/88 e 37, §6º, da CF/88; 1.022, art. 99, § 2º; art. 485, IV e art. 85, § 2º, do CPC c.c. art. 86 do Código de Processo Civil; arts. 927, 186 e 944 e 945 do Código Civil; art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 29, inciso II, do CTB; ao argumento que “A ausência de análise desse ponto específico configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o cumprimento das obrigações de segurança viária, em conformidade com o PER, representa elemento técnico essencial à formação do juízo sobre a ausência de falha na prestação do serviço; “para tornar mais clara a dinâmica do Contrato de Concessão, anexo ao instrumento contratual consta o Programa de Exploração da Rodovia – PER (Id. 286048853), no referido documento constam as condições, metas, critérios e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária”; “Assim, dentro dos parâmetros de desempenho contidos no documento, é estabelecido que compete à Concessionária inspecionar cada ponto da pista de 90 (noventa) em 90 (noventa) minutos”; “a indenização somente seria cabível caso existisse, no mínimo, uma relação de causalidade entre o acidente e o descumprimento de obrigações por parte da Concessionária”; “fica claro que a Concessionária não pode ser responsabilizada no caso em apreço, já que em hipótese alguma se omitiu em evitar o acidente, pois vistoriou à época o trecho onde o acidente aconteceu, cumprindo com o seu dever contratual”; “a Sentença condenou a Concessionária ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial, porém é nítido que para que a indenização por dano material fosse cabível deveria existir, no mínimo, uma relação de causalidade entre o acidente e o descumprimento de obrigações por parte da Concessionária”. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 313643368. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que “A ausência de análise desse ponto específico configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o cumprimento das obrigações de segurança viária, em conformidade com o PER, representa elemento técnico essencial à formação do juízo sobre a ausência de falha na prestação do serviço; “para tornar mais clara a dinâmica do Contrato de Concessão, anexo ao instrumento contratual consta o Programa de Exploração da Rodovia – PER (Id. 286048853), no referido documento constam as condições, metas, critérios e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária”; “Assim, dentro dos parâmetros de desempenho contidos no documento, é estabelecido que compete à Concessionária inspecionar cada ponto da pista de 90 (noventa) em 90 (noventa) minutos”; “a indenização somente seria cabível caso existisse, no mínimo, uma relação de causalidade entre o acidente e o descumprimento de obrigações por parte da Concessionária”; “fica claro que a Concessionária não pode ser responsabilizada no caso em apreço, já que em hipótese alguma se omitiu em evitar o acidente, pois vistoriou à época o trecho onde o acidente aconteceu, cumprindo com o seu dever contratual”; “a Sentença condenou a Concessionária ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial, porém é nítido que para que a indenização por dano material fosse cabível deveria existir, no mínimo, uma relação de causalidade entre o acidente e o descumprimento de obrigações por parte da Concessionária”. Contudo, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente essa questão, consignando que: "Logo não importa se a concessionaria efetuou ronda no local do acidente. O fato é que o acidente apenas ocorreu em razão da presença do objeto na pista, portanto deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária." Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a tese adotada, o que não autoriza o conhecimento do recurso por violação ao art. 1022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV e LIV, da CF/88 e 37, §6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto às alegadas violações aos artigos 927, 186, 944 e 945 do Código Civil e art. 14, §3º do CDC, a pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão da conclusão adotada no sentido de que ficou comprovado o nexo de causalidade entre a presença do objeto na pista e os danos sofridos pelo usuário, inexistindo causa excludente de responsabilidade da concessionária - demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão concluiu que "a presença de um pedaço do meio-fio na faixa de rolamento, decorrente de obras na rodovia, não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade de administração da rodovia". Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. As alegações de violação dos dispositivos legais art. 99, §2º, art. 485, IV, e art. 85, §2º do CPC c/c art. 86 do CPC; art. 29, inciso II do CTB, não foram adequadamente desenvolvidas nas razões recursais, carecendo do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente