Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005082-28.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: MANOEL DO ESPIRITO SANTO PEREIRA LEITE
Vistos etc.
Trata-se de Execução de título Executivo Extrajudicial movido por BANCO DAYCOVAL S/A contra MANOEL DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA LEITE, no qual a parte exequente pleiteia a homologação da desistência do feito, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme manifestação no ID. 177833641. Relata a parte exequente que, diante da ausência de bens para satisfação da dívida, opta pela desistência da execução, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a baixa de eventuais restrições e o desbloqueio de valores penhorados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a desistência da execução é um direito do exequente, que, enquanto titular do interesse jurídico na satisfação da dívida, detém a faculdade de dispor do processo, inclusive desistindo de sua continuidade, sem necessidade de anuência da parte contrária. A parte exequente manifesta de forma expressa sua intenção de desistir do feito, não havendo qualquer óbice legal para tanto. Ademais, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito; (b) Sem custas e honorários advocatícios; (c) Defiro seja realizada baixa de eventuais restrições decorrentes deste processo e o desbloqueio de valores eventualmente penhorados nos autos; (d) Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se; (e) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Assinado e datado eletronicamente.