Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000078-76.2003.8.11.0108..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: M A S R ANDRE - ME
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública contra M A S R ANDRE. A Fazenda Nacional requereu novo arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre assertoar que, no decorrer do procedimento verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, verifica-se que a primeira tentativa de citação infrutífera ocorreu em 23/02/2004 (ID 47631809). Após este primeiro marco interruptivo, de suspensão em suspensão o processo se manteve, contudo sem ao menos se obter a citação do executado. Neste viés, verifica-se que, a contar da data da primeira tentativa de citação, já nessa oportunidade ou após, nenhum novo endereço suficiente para a localização do executado ou indicando bens à penhora fora indicado. Deste modo, permaneceram os autos em arquivo provisório por demasiado lapso de tempo. A Constituição da República do Brasil, em seu artigo 146, III, alínea “b”, determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal- STF, guardião da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência. Com o advento da Lei nº. 11.051 de 29.12.2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição na execução fiscal, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. Nesse sentido, sufraga o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - NULIDADE INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.) 2 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 3 –(...) 4 - Lídima a decisão que, com espeque no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhece a prescrição do crédito objeto da controvérsia por ter o processo permanecido paralisado por prazo superior a cinco anos sem diligências do credor para seu prosseguimento. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF1. AC 0074568-21.2010.4.01.9199 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.196 de 18/02/2011). O prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de citação ou localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis e citação por edital. No mais, verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça em agosto de 2020, após o julgamento que determinou a anulação da sentença de extinção para prosseguimento da ação. Ressalta-se que, o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o feito foi distribuído em abril de 2003 e, até o momento não houve sentença, nem mesmo foi localizado o exequente ou indicado qualquer bem a penhora. Dessa forma, uma vez que a execução fiscal está tramitando por mais de 21 (vinte e um) anos, sem qualquer resultado efetivo, eis que o exequente tampouco sabe o endereço da parte executada, é o caso de manter a configuração da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que a executada já se encontra há muito com baixa em sua inscrição fiscal, o que demonstra mais uma vez a quase certa ineficiência da manutenção da presente ação, trazendo, portanto, mais custos ao próprio Estado, lato senso, do que resultado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente ação de execução fiscal, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário constante dos autos (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional). Proceda-se ao cancelamento do arresto ou penhora, se houver. Sem custas. Sem honorários, pois, é incabível a fixação de honorários em desfavor do exequente, haja vista que parte executada quem deu causa à propositura da ação, ante sua inadimplência. (N.U 0000823-97.2002.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta