Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045794-52.2022.8.11.0041..
Visto. Proceda-se o dessobrestamento dos autos. Defiro o pedido formulado para que proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1048430-20.2024.8.11.0041 em trâmite neste juízo; nº 1025124-22.2024.8.11.0041 em trâmite junto ao juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT; nº 1079426-98.2024.8.11.0041 junto ao juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT; e nº 0000811-35.2024.5.23.0007 junto ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, de eventuais créditos que o executado Italo Furtado Lustosa da Silva (pessoa física e jurídica) venha a possuir, no valor do débito deste feito, a ser informado pelo credor. Frisa-se que, embora alguns processos se tratem apenas de expectativa de direito, a penhora no rosto dos autos em processo de conhecimento mostra-se plenamente possível, nos termos da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO INTERESSE DO CREDOR. Não pode ser objeto de constrição valor que ainda não integre o patrimônio do executado, todavia, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre a expectativa de direito que a parte possua em relação a crédito pleiteado em ação indenizatória ainda em curso. A referida penhora não viola a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente quando realizadas várias diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, restando todas infrutíferas”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.203303-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA – MANUTENÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE PENHORA SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 860 DO CPC – IMPENHORABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E ESTÉTICO – NÃO RECONHECIMENTO – VERBA QUE NÃO TEM CARÁTER ALIMENTAR, TAL COMO ALEGADO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvida”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141047-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM QUE O EXECUTADO É CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CRÉDITO AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDO. INADMISSIBILIDADE, POIS É POSSÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO AINDA NÃO DISPONIBILIZADO EFETIVAMENTE POIS SE TRATA DE EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006410-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022) Efetivada a penhora, intime-se o devedor, via DJE, sobre a constrição, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Com relação aos demais feitos, em consulta realizada junto ao sistema PJE, o nº 1000914-71.2024.8.11.0051 não conta mais com participação do executado e os demais encontram-se arquivados. Ademais, para possibilitar a análise do pedido de penhora online nas contas do executado e de sua esposa, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito