Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001180-25.2017.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 34.282,82 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PORTAL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente manifestou-se nos autos requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens passíveis de penhora, após reiteradas tentativas de localização de patrimônio do executado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora, não obstante as diligências empreendidas nesse sentido. Nesse contexto, o artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, período em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente ou indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito