Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ADALTO LIMONGI DE FREITAS e ADMINISTRADORA E LOCADORA ÁGUAS DO XINGU LTDA. No tocante à execução dos honorários advocatícios que não foram abrangidos pelo acordo celebrado, requer o regular prosseguimento do feito, sustentando que, diante da inexistência de outros bens localizáveis em nome do devedor pessoa física, a constrição das cotas sociais de sua titularidade apresenta-se como a medida mais eficaz e adequada para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Observa-se que a exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, sem êxito, motivo pelo qual requereu a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, assiste razão à exequente, diante da expressa previsão legal contida no art. 1.026 do Código Civil, em combinação com o art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias." As cotas sociais possuem valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sendo, portanto, passíveis de constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. As cotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, no caso o executado, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento Provido. (TJ-PR 00026153920238160000 Toledo, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor é legalmente permitida, desde que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas societárias, quando ausente a comprovação do exaurimento das diligências para localizar outros bens passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.070006-2/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Dessa forma, a penhora de cotas sociais nas empresas em questão é medida necessária e adequada ao cumprimento da obrigação, visto que não foram localizados outros bens de propriedade do executado que possam satisfazer a dívida.
Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais registradas em nome do executado ADALTO LIMONGI DE FREITAS, junto às seguintes sociedades empresárias: Motogarças Comércio de Veículos e Peças LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.226.706/0001-27; Motogarças Comércio e Participações LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.160.872/0001-78; Administradora e Locadora Águas do Xingu LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.206.267/0001-89; e Administradora Bela Formosa LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.725.836/0001-20, totalizando o montante de R$ 1.976.000,00, valor suficiente para garantir parte do crédito exequendo, acrescido de eventuais encargos legais. Lavre-se o termo de penhora das cotas sociais do executado. Expeçam-se ofícios à JUCEMAT para proceder à averbação/registro das penhoras nos registros das empresas referidas, em especial para conhecimento de terceiros com comprovação a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o executado para ciência das penhoras realizadas, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se as sociedades empresárias para no prazo de sessenta (60) dias cumprirem as providências previstas no art. 861 do CPC, sob pena de leilão judicial das quotas ou das ações, a saber: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro podendo a sociedade, querendo, requerer a nomeação de administrador, que irá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Considerando a existência de penhora incidente sobre valores em conta de sócio de pessoa jurídica em recuperação judicial, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial em trâmite neste juízo, para que tome ciência da constrição e, querendo, manifeste-se no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito