Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002110-87.2018.8.11.0024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ENIO LEMES VIEIRA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 513 e ss. –, tendo como partes BANCO DO BRASIL S.A. (exequente) e ENIO LEMES VIEIRA (executado), em que o credor, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, compareceu aos autos pugnando pela penhora de bem imóvel dado em garantia hipotecária, visando à satisfação do crédito exequendo, retornando-me concluso para análise do pedido de constrição patrimonial e prosseguimento do feito. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A decisão proferida anteriormente, datada de dezembro de 2025, determinou a intimação da parte exequente para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do CPC, art. 921, III. Em resposta, a instituição financeira peticionou (ID 221238908), requerendo a penhora do imóvel rural matriculado sob o n. 3.137 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães-MT, invocando a garantia real hipotecária constituída na Cédula de Crédito Bancário. No que tange ao pedido de formalização da penhora sobre o imóvel indicado, impende destacar que, embora a ordem jurídica confira ao credor o direito de perseguir bens do devedor para a satisfação do crédito, a lavratura do termo de penhora nos autos exige cautela e precisão documental. Consoante o CPC, art. 845, § 1º, a penhora de imóveis pode ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, todavia, tal ato requer a comprovação inequívoca da titularidade dominial atualizada. Esclareço que a indicação do bem na petição inicial ou em manifestação superveniente, desacompanhada da certidão de matrícula atualizada, mostra-se insuficiente para a efetivação da constrição. A exigência do documento atualizado não constitui mero formalismo, mas medida imprescindível para verificar a continuidade registral, a existência de outros gravames preferenciais ou até mesmo a eventual alienação do bem a terceiros, garantindo-se a segurança jurídica e a eficácia da execução, em harmonia com o princípio da efetividade e da menor onerosidade ao devedor – CPC, art. 805. Igualmente, aplica-se ao caso a necessidade de observância estrita aos requisitos formais para a averbação da penhora no registro competente, conforme dispõe o CPC, art. 844, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. A ausência da matrícula atualizada impede este Juízo de verificar se o imóvel indicado permanece na esfera patrimonial do executado ou se há óbices registrais que inviabilizem a medida, razão pela qual a instrução do pedido com a certidão recente (expedida há menos de 30 dias) é conditio sine qua non para o deferimento da lavratura do termo. Isso posto, considerando que a manifestação do credor, embora tempestiva, carece de documentação essencial para o aperfeiçoamento do ato constritivo, DETERMINO à parte exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da Certidão de Matrícula Atualizada do imóvel de matrícula n. 3.137 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Contudo, advirto que a mera indicação do bem sem a devida comprovação documental não tem o condão de afastar indefinidamente a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Assim, mantenho a determinação contida na decisão anterior quanto à suspensão da execução caso a diligência ora ordenada não seja cumprida a contento ou caso se verifique a impossibilidade da constrição após a análise do documento registral. O silêncio ou a inércia da parte exequente em apresentar a matrícula atualizada acarretará a imediata aplicação do CPC, art. 921, III, com o consequente arquivamento provisório dos autos e o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Oportunamente, vindo aos autos a matrícula atualizada e estando o imóvel livre e desembaraçado em nome do executado, voltem-me conclusos com urgência para a lavratura do Termo de Penhora e demais atos expropriatórios requeridos; caso contrário, certifique o decurso do prazo e realize a suspensão do feito conforme já advertido. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito