Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002769-77.2009.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARINALVA ROCHA GOMES
Vistos. Houve sentença declarando a prescrição do crédito exequendo e extinguindo a execução (ID 141158200). A respectiva sentença foi mantida pelo e. TJMT (ID 191137807). Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 192141086 e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:13
Publicação
24/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002769-77.2009.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARINALVA ROCHA GOMES
Vistos. Houve sentença declarando a prescrição do crédito exequendo e extinguindo a execução (ID 141158200). A respectiva sentença foi mantida pelo e. TJMT (ID 191137807). Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 192141086 e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:13
Publicação
24/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:15
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Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes, para querendo, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:58
Reativação
22/04/2025, 08:56
Devolvidos os autos
18/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
18/04/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002769-77.2009.8.11.0003 RECORRENTE: MARINALVA ROCHA GOMES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINALVA ROCHA GOMES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, sendo lançada a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a atuação da Defensoria Pública, como Curadora Especial, na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que descabida a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição”. Id 228217191 Alega que “ o Egrégio TJMT equivocou-se ao reconhecer que não são devidos honorários advocatícios quando os Embargos à Execução são acolhidos, reconhecendo-se a exceção de pré-executoriedade por prescrição intercorrente do título executado”. Id 253374192 Assevera “que são devidos honorários advocatícios ao caso em testilha, posto que, à Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial foi acolhida, julgando extinta a execução em decorrência da prescrição”. Id 253374192 Recurso tempestivo id. 253525699. Contrarrazões no id 258594166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002769-77.2009.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NEURI LUIZ PIGATTO FILHO - CPF: 960.047.380-34 (ADVOGADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), MARINALVA ROCHA GOMES - CPF: 866.123.871-49 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA EXPRESSA E EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. TANTO NOS DECLARATÓRIOS, QUANTO NO APELO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Marinalva Rocha Gomes contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a ausência de condenação do Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor, em honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da sucumbência, o que justificaria a condenação do credor em honorários advocatícios; (ii) determinar se é aplicável ao caso o princípio da causalidade, afastando a responsabilidade do credor pelo pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a omissão alegada pela embargante, tendo a matéria sido exaustivamente apreciada no acórdão recorrido. 4. De acordo com o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte que deu causa ao processo. No caso, a devedora deu origem ao ajuizamento da execução ao não adimplir a obrigação. 5. O reconhecimento da prescrição não justifica a imposição de honorários ao credor, uma vez que ele agiu dentro do seu direito ao propor a execução. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de prescrição intercorrente, não se impõem ônus às partes, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor em honorários advocatícios, quando acolhida exceção de pré-executividade com reconhecimento de prescrição. 2. O princípio da causalidade orienta que os honorários advocatícios não são devidos pelo credor quando o devedor deu causa à execução ao inadimplir a obrigação. 3. A jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10º; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11.11.2022; STJ, REsp 2.075.761/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2022. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Marinalva Rocha Gomes, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em face de Banco do Brasil S/A, no sentido de manter a ausência de condenação do embargado (credor) em honorários advocatícios, ainda que acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição. Em apertada síntese, a embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo pela concessão de efeitos infringentes, para fins de reforma substancial. Pondera que uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição, é devida a condenação do credor, em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência. Sustenta que esse o entendimento tanto da Corte Superior, quanto deste e. Tribunal de Justiça. Argumenta não ser aplicável ao caso o princípio da causalidade. Defende que o entendimento evita que “patrono da parte instada a se defender de malsinado processo permaneça sem a remuneração devida a despeito do sucesso obtido com o trabalho jurídico despendido”. Conclui afirmando que o entendimento desta Câmara destoa da jurisprudência uniformizada do STJ e da nova dinâmica do Código de Processo Civil, ao deixar de impor honorários de sucumbência ao exequente, quando acolhida objeção de pré-executividade, para extinguir o procedimento executivo. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar o vício alegado. Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, id 246123191. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela Defensoria Pública, nomeada nos autos para atuar como Curador Especial, patrocinando a devedora Marinalva Rocha Gomes, tendo em vista que devidamente citada, por edital, deixou transcorrer o prazo de defesa, sem manifestar, permanecendo silente. Apura-se dos autos que o banco embargado ajuizou ação de busca e apreensão, em face da devedora (Marinalva), fundada no Contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de veículo – Contrato de nº 720.074.854 (id 226597163 – pág. 18/20), que posteriormente restou convertida em execução, diante das tentativas inexitosas de localizar o bem (decisão de id 226597165 - Pág. 11). Vê-se que a Defensoria patrocinando a causa na figura de Curador Especial, manejou exceção de pré-executividade, com fundamento na ocorrência de prescrição do título, por ausência de citação no prazo prescricional, transcorrendo prazo superior ao quinquenal. Inconformada com a ausência de condenação do embargado (banco credor) em honorários advocatícios de sucumbência, apesar de acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição, interpôs a embargante recurso de apelação. Embora substanciosos, não foram acolhidos os argumentos do apelo, conforme acórdão proferido no id 232948197, tendo sido desprovido o recurso, sob fundamento de que não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. Nesse sentido, entendeu-se descabida a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição. Irresignada, interpôs a embargante, recurso de embargos de declaração, contido no id 233977666, arguindo a existência de vício de omissão e a concessão de efeitos infringentes para fins de modificação do entendimento. No entanto, esta Câmara rejeitou a tese da embargante, por entender que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão recorrido, com o reconhecimento de que devida a incidência do princípio da causalidade, conforme acórdão contido no id 241439692. Recalcitrante, mais uma vez, a embargante alega a omissão, pelos motivos anteriormente alegados. Pede a concessão de efeitos infringentes, para fins de reforma substancial. Pondera que uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição, é devida a condenação do credor, em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência. Sustenta que esse o entendimento tanto da Corte Superior, quanto deste e. Tribunal de Justiça. Argumenta não ser aplicável ao caso o princípio da causalidade. Defende que o entendimento evita que “patrono da parte instada a se defender de malsinado processo permaneça sem a remuneração devida a despeito do sucesso obtido com o trabalho jurídico despendido”. Conclui afirmando que o entendimento desta Câmara destoa da jurisprudência uniformizada do STJ e da nova dinâmica do Código de Processo Civil, ao deixar de impor honorários de sucumbência ao exequente, quando acolhida objeção de pré-executividade, para extinguir o procedimento executivo. Pois bem. Novamente a embargante pretende a reforma da decisão, objetivando alcançar a condenação do banco (credor e embargado) em honorários de sucumbência, diante da extinção do feito executivo, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da prescrição. Prefacialmente, não existe a omissão alegada. Com efeito, a matéria foi exaustivamente tratada, tanto no acórdão proferido, que negou provimento ao apelo, quanto no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores. Nesse sentido, reafirma-se, embora esta Câmara tenha tido entendimento contrário, modificou-se a concepção, pacificando-se recentemente o posicionamento, com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não é cabível condenação em honorários de sucumbência ao devedor que deu causa à execução, quando acolhida tese de prescrição, com a observância do princípio da causalidade. No contexto, é cediço que de acordo com o princípio da causalidade, as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte que der causa ao ajuizamento da ação. Desta forma, ao se apurar qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da ação, vê-se que, no caso dos autos, o banco credor, ora apelado, ingressou com a execução, após constatar a inadimplência da devedora. Diante disso, apesar do reconhecimento da prescrição, não há como imputar à parte exequente, ora apelada, o ônus sucumbencial, uma vez que a devedora é que deu causa ao ajuizamento da ação, quando deixou de adimplir obrigação líquida e certa. Nesse contexto, em que pese a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, na hipótese, diante do princípio da causalidade, não há como condenar o exequente ao pagamento da referida verba. Evidente a responsabilidade da devedora, que deu causa ao processo, cuja extinção resultou de fato objetivo, qual seja, a passagem do tempo, com transcurso do prazo prescricional, sem a efetivação da citação, não podendo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Nesse sentido, o direcionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) No julgamento do REsp 2.075.761 o STJ eliminou quaisquer dúvidas eventualmente ainda existentes sobre a condenação sucumbencial nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente. Para a turma julgadora, a regra do CPC – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento da parte executada. Portanto, não merece guarida os declaratórios. A corroborar, o julgado do STJ trazido para fundamentar a tese da embargante trata de acolhimento da exceção de pré-executividade, para fins de extinção da execução, embasada em contrato de abertura de crédito, que não pode ser considerado título executivo. Desta forma, não se verificando a omissão alegada, a tese fundada apenas em inconformismo não tem o condão de modificar o julgado. Ainda porque os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. Conclui-se que não há vício a se reconhecer. Consigna-se que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, uma vez que não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002769-77.2009.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NEURI LUIZ PIGATTO FILHO - CPF: 960.047.380-34 (ADVOGADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), MARINALVA ROCHA GOMES - CPF: 866.123.871-49 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OMISSÃO – VÍCIO – NÃO VERIFICADO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDISCUSSÃO – INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Marinalva Rocha Gomes, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto em face de Banco do Brasil S/A. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Sustenta que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que acolhida a exceção de pré-executividade, oposta pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial. Defende que o entendimento proferido no acórdão recorrido destoa da jurisprudência uniformizadado c.STJ, de quenão se aplica o princípio da causalidadena hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade que julga extinta a execução, e de queos honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar o vício alegado. Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, que no entendimento da embargada pretende apenas reapreciar o mérito, id 236436667. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre enfatizar que o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Sustenta que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que acolhida a exceção de pré-executividade, oposta pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial. Defende que o entendimento proferido no acórdão recorrido destoa da jurisprudência uniformizadado c.STJ, de quenão se aplica o princípio da causalidadena hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade que julga extinta a execução, e de queos honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar o vício alegado. Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, que no entendimento da embargada pretende apenas reapreciar o mérito, id 236436667. Pois bem. Diante dos argumentos da embargante, nota-se que tem razão o banco embargado, tendo em vista que o recurso se funda no inconformismo da parte. Diante disso, ausente a omissão alegada. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. O inconformismo do embargante com o decidido no acórdão e a modificação almejada, não pode ser alcançado via embargos. Portanto, não há vício a se reconhecer. Nesse contexto, sucede que a matéria e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram claramente apreciadas, proporcionando integral compreensão do que fora determinado, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002769-77.2009.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NEURI LUIZ PIGATTO FILHO - CPF: 960.047.380-34 (ADVOGADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), MARINALVA ROCHA GOMES - CPF: 866.123.871-49 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a atuação da Defensoria Pública, como Curadora Especial, na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que descabida a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Marinalva Rocha Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, acolheu exceção de pré-executividade, declarou a prescrição do crédito e julgou extinta a execução. Nas razões recursais, argui a apelante, em síntese, que tendo sido acolhida a exceção, para reconhecer a prescrição e extinguir o feito, cabível a condenação da parte ao pagamento de verbas sucumbenciais, em específico, em honorários que diz devidos à Defensoria Pública. Contrarrazões pelo desprovimento, id 226597242. É o relatório. V O T O R E L A T O R Apura-se dos autos que ajuizou o banco apelado, ação de busca e apreensão, em face da apelante, fundada no Contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de veículo – Contrato de nº 720.074.854 (id 226597163 – pág. 18/20), que posteriormente restou convertida em execução, diante das tentativas inexitosas de localizar o bem (decisão de id 226597165 - Pág. 11). Após inúmeras tentativas de citação que restaram infrutíferas, deferiu o Juízo a citação por edital e nomeou curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos militantes na Comarca (id 226597223). A Defensoria patrocinando a causa na figura de Curador Especial, manejou exceção de pré-executividade, com fundamento na ocorrência de prescrição do título, por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional do título. A exceção foi acolhida e reconhecida a prescrição. A controvérsia cinge-se quanto ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nas causas em que reconhecida a prescrição do título por ausência de citação, tendo por consequência a extinção do feito. Reside a irresignação da parte apelante, representada pelo Defensor Público militante na Comarca, que figura Curador Especial, na condenação do banco credor, ora apelado, às verbas de sucumbência. In casu, vê-se que o recorrido/exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em 03/04/2009 e somente em maio/2023 requereu a citação da devedora por edital. Nesse contexto, vê-se que a ação foi extinta diante o reconhecimento da prescrição, por ausência de citação, uma vez que transcorreu prazo superior ao da prescrição do título. Sabe-se que somente com a citação ocorreria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data da distribuição, tendo em vista que se trata de ato complexo. O efeito interruptivo do despacho que ordena a citação somente ocorre se o ato efetivamente for realizado dentro do prazo legal. Se a citação for efetivada, a interrupção do prazo de prescrição retroage até a data da distribuição da ação, como já mencionado. Evidentemente, se a citação não ocorrer, não há qualquer interrupção e a prescrição continua seu curso até a consumação, que foi o que ocorreu neste caso. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Quando não realizada a citação válida no prazo legal, tem-se que a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição. Entretanto, vê-se que a prescrição reconhecida nos autos não foi objeto de recurso, mas tão somente se devida a condenação do credor/apelado às verbas de sucumbência. É cediço que de acordo com o princípio da causalidade, as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte que der causa ao ajuizamento da ação. Desta forma, imprescindível apurar qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da ação. No caso dos autos, o banco credor, ora apelado, ingressou com a execução, após constatara a inadimplência da devedora. Assim, observa-se que apesar do reconhecimento da prescrição, não há como imputar à parte exequente, ora apelada, o ônus sucumbencial, uma vez que a devedora é que deu causa ao ajuizamento da ação, quando deixou de adimplir obrigação líquida e certa. Nesse contexto, em que pese a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, na hipótese, diante do princípio da causalidade, não há como condenar o exequente ao pagamento da referida verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Evidente a responsabilidade da devedora, que deu causa ao processo, cuja extinção resultou de fato objetivo, qual seja, a passagem do tempo, com transcurso do prazo prescricional, sem a efetivação da citação, não podendo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Nesse sentido, o direcionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 16:54
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 15:52
Publicação
28/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Ativo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:14
Publicação
02/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002769-77.2009.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I -
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARINALVA ROCHA GOMES, partes qualificadas no feito. O embargante manejou embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença - id. 142336040. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões ao id. 149040489. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Para fins de registro sobre o tema, o STJ tem afastado a condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:57
Expedida/certificada
29/04/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:11
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 142336040, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 142336040, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:49
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:11
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2024, 18:00
Publicação
16/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0002769-77.2009.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela Defensoria Pública em favor de MARINALVA ROCHA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Partes qualificadas. Narra a parte excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que a demanda foi ajuizada em 03/04/2009, ou seja, há mais de 14 anos, sem que se lograsse êxito na localização de bens, até o presente momento. Intimado a se manifestar o excepto fez aportar a manifestação de id. 134093570. Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. II – Motivação II.1. Do cabimento da objeção: A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública, não necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. Feitas tais considerações, passo, pois, a análise da tese ventilada pelo excipiente. II. Da prescrição intercorrente: É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente[1] é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC[2]. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição. A presente execução encontra-se fundada em Contrato de Financiamento de Veículo, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante a redação do artigo 206, em seu § 5º, inciso I, do CC, sendo também de 05 (cinco) anos, portanto, o prazo da prescrição intercorrente, inteligência do artigo 206-A do Código Civil[3]. No caso dos autos, até o presente momento não se logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora, embora diversas tenham sido as tentativas realizadas, sendo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia na data da ciência acerca da primeira tentativa de não localização de bens ou de tentativa de citação da parte executada. Assim sendo, resta configurada a prescrição intercorrente, que após as alterações legislativas passou a ser apurada de modo objetivo, sendo irrelevante a apuração de desídia ou inércia por parte da exequente ou do Poder Judiciário. Vale a transcrição de trecho da sentença[4] do juiz do TJSP, Daniel Ribeiro de Paula, titular da 11ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que assim explica: Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Neste sentido, reconhecendo um verdadeiro turning point no assunto, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em recente doutrina, que: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa, verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de oficio, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática.” Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHE-SE a exceção de pré-executividade e DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada [3] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) [4] Autos n. 0001730-19.2017.8.26.0562. Classe: Cumprimento de sentença. Assunto: Prestação de Serviços. Magistrado: Daniel Ribeiro de Paula. Comarca: Santos. Foro: Foro de Santos. Vara: 11ª Vara Cível. Data de Disponibilização: 05/02/2024
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/02/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:03
Publicação
26/10/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação face a Exceção de Pré-Executividade ID 131737925.
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0002769-77.2009.8.11.0003 Valor da causa: R$ 60.515,28 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: MARINALVA ROCHA GOMES Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 60.515,28, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da publicação deste edital); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES, digitei.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 0002769-77.2009.8.11.0003
DESPACHO
Defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC. Transcorrido o prazo in albis, desde já, nomeio curador especial ao revel citado por edital na pessoa de um dos Defensores Públicos que atuam nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:42
Mero expediente
30/05/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:53
Publicação
22/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:50
Ato ordinatório
18/05/2023, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:23
Mandado
05/05/2023, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:14
Publicação
28/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, referente a citação eletrônica, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 30/2022 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:43
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:13
Publicação
24/04/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:38
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:29
Mandado
10/04/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 12:16
Publicação
03/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para que, efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado, no prazo legal
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:39
Ato ordinatório
30/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:17
Publicação
17/03/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre o AR devolvido id 111876537, com assinatura estranha aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:47
Ato ordinatório
15/03/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:26
Publicação
05/12/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:09
Publicação
08/11/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 06:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 06:48
Mandado
06/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
06/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:52
Publicação
01/09/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2020 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:02
Publicação
04/07/2022, 02:16
Publicação
04/07/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.