Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1002041-70.2019.8.11.0002 RECORRENTE(S): IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RECORRIDA(S): MATHEUS GIOVANINI RECURSO ESPECIAL Nº 1002041-70.2019.8.11.0002 RECORRENTE(S): IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RECORRIDA(S): MATHEUS GIOVANINI Vistos. Do recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão 225051160 exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALUNO BENEFICIÁRIO DE 50% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATO ASSINADO ANTERIOR À LEI 13.366/2016 – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – DÍVIDA ILEGÍTIMA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A Lei n.º 10.260/2001 que instituiu o FIES, estabelece que é vedada a cobrança de qualquer valor adicional no caso de financiamento, sendo indevida a cobrança perpetrada pela instituição de ensino 2. É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a título de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado pelo FIES, cujo contrato fora assinado em 2014, portanto anterior à alteração legislativa, incluída pela Lei 13.366/2016, que passou a permitir a cobrança, eis que a lei de regência à época estabelecia a vedação de cobrança de qualquer valor adicional, no caso de financiamento estudantil. 3. Não há danos morais quando a hipótese trata apenas de inadimplemento contratual (negativa de matrícula do aluno), não ficando demonstrado nenhum dano aos atributos de sua personalidade. Os embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. (id. 250788664) A recorrente alega violação aos artigos 4º, 4-B e 6º, § 1º, da Lei n. 10.260/01; contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor; erro na interpretação e aplicação da Portaria do MEC n. 4/2017, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria dispositivos da Lei n. 10.260/2001, especialmente o artigo 4º, que estabelece os parâmetros de financiamento pelo FIES, e que a referida lei não impede a cobrança de valores residuais decorrentes de reajustes na semestralidade ou de outros valores que excedam o limite do financiamento. Assevera que a interpretação dada pelo tribunal de origem incorre em erro ao vedar a cobrança dessas diferenças, contrariando o disposto na legislação que regulamenta o FIES. A lei permite que instituições de ensino cobrem a diferença entre o valor financiado e o valor total da semestralidade, especialmente em casos onde há reajustes justificados e regulamentados. Argumenta que a Portaria MEC nº 4/2017, em seu artigo 1º, dispõe que as instituições de ensino que aderiram ao FIES antes de 2017 podem cobrar dos estudantes os valores não financiados pelo programa, desde que essas cobranças sejam devidamente informadas e previstas contratualmente. Recurso tempestivo (id. 260640176) e preparado (id. 260250685). Contrarrazões (id. 267602293). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) Conforme o artigo 105, III, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais e, consequentemente, não é possível o exame de matéria fático-probatória, o que inclui a interpretação de cláusulas contratuais, conforme prelecionam as Súmulas 5 e 7 do STJ. Cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) Conforme o artigo 105, III, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais e, consequentemente, não é possível o exame de matéria fático-probatória, o que inclui a interpretação de cláusulas contratuais, conforme prelecionam as Súmulas 5 e 7 do STJ. A recorrente alega violação aos artigos 4º, 4-B e 6º, § 1º, da Lei n. 10.260/01; contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor; erro na interpretação e aplicação da Portaria do MEC n. 4/2017, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria dispositivos da Lei n. 10.260/2001, especialmente o artigo 4º, que estabelece os parâmetros de financiamento pelo FIES, e que a referida lei não impede a cobrança de valores residuais decorrentes de reajustes na semestralidade ou de outros valores que excedam o limite do financiamento. Assevera que a interpretação dada pelo tribunal de origem incorre em erro ao vedar a cobrança dessas diferenças, contrariando o disposto na legislação que regulamenta o FIES. A lei permite que instituições de ensino cobrem a diferença entre o valor financiado e o valor total da semestralidade, especialmente em casos onde há reajustes justificados e regulamentados. Argumenta que a Portaria MEC nº 4/2017, em seu artigo 1º, dispõe que as instituições de ensino que aderiram ao FIES antes de 2017 podem cobrar dos estudantes os valores não financiados pelo programa, desde que essas cobranças sejam devidamente informadas e previstas contratualmente. O acórdão recorrido decidiu, in verbis: “(...) Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que a parte autora, então acadêmico do curso de medicina, na instituição de ensino recorrida, ingressou no referido curso em 2014, como beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na modalidade 50% (cinquenta por cento), durante todo o período universitário, de forma que, consoante o contrato anexo (id.213874368 e 213874369), os 50% restantes seriam custeados por recursos próprios. Narrou na inicial que, ao tentar realizar a rematrícula para o 11º semestre, no início do ano de 2019, foi surpreendido por cobranças da Apelada, por pendências financeiras do ano de 2016 e seguintes, no valor de R$ 6.870,75 (seis mil oitocentos e setenta reais e setenta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária. Informou que, em razão da suposta inadimplência, foi impedido de realizar a rematrícula do semestre, bem ainda, de ter acesso ao sistema do curso, o que colocou em risco a manutenção do financiamento estudantil. À vista dos fatos narrados, o autor, ora apelante, ingressou com o presente feito, a fim de obrigar a requerida a realizar a rematrícula, suspender qualquer cobrança que exceda o previsto no contrato do FIES; emitir boletos referentes ao valor do semestre no percentual de 50%, bem como não incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Confere-se dos autos, ainda, que fora-lhe deferida liminar, id. 19127160, nos seguintes termos:
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a instituição ré: a) SE ABSTENHA de cobrar e inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referente aos débitos aqui discutidos, no valor de R$ 6.870,75 (seis mil oitocentos e setenta reais e setenta e cinco reais), bem como futuros débitos relacionados ao valor da mensalidade, além do valor já garantido pelo FIES, até ulterior deliberação; b) DETERMINO que parte requerida promova a rematrícula do autor referente ao próximo semestre letivo. c) SE ABSTENHA de aplicar sanções pedagógicas ou administrativas à parte autora, relativas ao uso das dependências da Instituição e realização de provas. d) DETERMINO ainda que, a parte requerida emita os boletos referentes ao semestre atual considerando apenas o percentual de 50%, previsto no contrato do FIES, salvo se as partes tiverem firmado outra espécie de contrato para a hipótese dos autos. e) SUSPENDO as cobranças excedentes de eventuais valores que não estejam previstos no contrato de financiamento do FIES em que parte autora não tenha ciência ou anuído; Em sua defesa, a parte recorrida pugnou pela improcedência do pedido, e apresentou reconvenção, pela qual postulou a condenação do autor ao pagamento da dívida, no importe de R$7.234,70 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Após regular trâmite do feito, o Magistrado de Primeiro Grau prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos vertidos na inicial, e procedente a reconvenção, cuja parte dispositiva abaixo transcreve-se: Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor R$ 7.234,70 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da apresentação da reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Dessa sentença, se insurge a parte autora. Inicialmente, mister se faz constar que o contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, já que o serviço promovido pela instituição de ensino foi adquirido pelo apelante na qualidade de destinatário final. (...) Isto posto, em análise detida da situação fática e do conjunto probatório trazido aos autos, apura-se que restou incontroverso que o contrato firmado entre a apelante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2014, para abertura de crédito para financiamento educacional (FIES), com cobertura de 50% do curso de Medicina, prevê crédito na importância R$ 285.930,00 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e trinta reais), sendo reservado um aditamento de até 25% para atender possíveis elevações no valor dos encargos educacionais ao longo do curso (id. 213874368). Com efeito, apesar de a parte apelada afirmar uma suposta ilegalidade, efetivada pelo FNDE, ao impor limitação de valores a serem financiados, restou incontroverso que o contrato firmado entre a apelante e o FNDE, cobre 50% do curso de Medicina mantido pela apelada, e estabelece um aditivo de 25% para cobrir gastos com reajustes de mensalidades. Dessa feita, sendo o contrato de financiamento estudantil firmado no percentual de 50%, que prevê, inclusive, um adicional de 25% em favor da instituição de ensino, para cobrir reajustes, descabe repassar ao estudante eventual diferença não paga pela União ou Fundo de Financiamento, à medida em que a recorrida, ao firmar o contrato com o MEC ou quem o valha também tomou conhecimento do repasse à instituição – e seu limite –, o que impede a cobrança direta ao aluno, ainda que se possa falar em trava sistêmica quanto a valores. Ademais, a discussão referente à limitação ou não, de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais, é questão que deve ser tratada entre a IES e a FNDE. (...) Deveras, a instituição de ensino, ao acatar o financiamento, anuiu com as normas regulamentadoras do fundo, sendo indevido o repasse ao aluno de eventuais diferenças de valores. Dessarte, eventual discussão acerca de trava sistêmica atribuída ao FNDE não pode prejudicar o aluno. Demais disso, por ter a parte autora iniciado seus estudos no primeiro semestre de 2014, há que se aplicar o disposto nos arts. 4º e 4º-B, da Lei n.º 10.260/01, que de forma clara veda a cobrança de qualquer valor adicional na hipótese de financiamento em percentual de até 100%, estabelecendo, ainda, que o agente operador poderá estabelecer limites máximos do financiamento. Como cito: “Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º -B. (omissis) Art. 4º-B: O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação”. Outrossim, por ser o contrato inicial de prestação de serviços educacionais anterior a 2015, não se aplicam as disposições que possibilitam a cobrança/repasse de diferença ao aluno, o que a torna ilegítima, tal como a postura da apelada em não renovar matrículas e/ou até mesmo a de aplicar penalidades pedagógicas ou administrativas. Além do mais, convém destacar que, tratando-se, como no caso em apreço, de contrato firmado antes do ano de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES poderia ser cobrada do aluno, como se infere do art. 1º da Portaria nº 4/2017/MEC: “Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). II -Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.” (...) Nesse aspecto, anote-se, ainda, que na Ação Civil Pública que trata do tema, as leis, resoluções e portarias utilizadas são posteriores ao presente Contrato, não sendo, portanto, aplicáveis. Dessa feita, a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, merece reforma nesse ponto, para declarar a inexistência do débito cobrado pela apelada, e via de consequência julgar improcedente a reconvenção. ” (id.223932688). Assim, para contrapor tais afirmações, é necessário interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal, atraindo a aplicação dos óbices sumulares acima. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. REVISÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de Justiça, com base nas cláusulas do contrato de financiamento estudantil e no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência da dívida de responsabilidade da agravante, pois o valor questionado ultrapassava o limite do crédito educacional (FIES). A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas documentais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. (...). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1592493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020). “contrario sensu”. (g.n) Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AUTOMÓVEL.PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE OU NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1447335/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). (g.n.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Do recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão 225051160 exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALUNO BENEFICIÁRIO DE 50% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATO ASSINADO ANTERIOR À LEI 13.366/2016 – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – DÍVIDA ILEGÍTIMA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A Lei n.º 10.260/2001 que instituiu o FIES, estabelece que é vedada a cobrança de qualquer valor adicional no caso de financiamento, sendo indevida a cobrança perpetrada pela instituição de ensino 2. É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a título de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado pelo FIES, cujo contrato fora assinado em 2014, portanto anterior à alteração legislativa, incluída pela Lei 13.366/2016, que passou a permitir a cobrança, eis que a lei de regência à época estabelecia a vedação de cobrança de qualquer valor adicional, no caso de financiamento estudantil. 3. Não há danos morais quando a hipótese trata apenas de inadimplemento contratual (negativa de matrícula do aluno), não ficando demonstrado nenhum dano aos atributos de sua personalidade. Os embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. (id. 250788664) A recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXII e XXXV, e 170 V, da Constituição Federal, ao argumento de que acórdão recorrido contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa ao vedar a cobrança de valores residuais previstos expressamente no contrato de financiamento estudantil (FIES) Aduz que ao desconsiderar essa cláusula contratual e vedar a cobrança da diferença, impõe uma restrição indevida à liberdade contratual das partes, violando o princípio da livre iniciativa garantido pelo artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Esta decisão judicial não apenas contraria a ordem econômica estabelecida pela Constituição, mas também cria uma insegurança jurídica que prejudica a estabilidade das relações contratuais no setor educacional. Argumenta que o acórdão recorrido também fere o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao interferir indevidamente na política pública estabelecida pelo Poder Executivo para o financiamento estudantil, através do FIES. Recurso tempestivo (id. 259237673) e preparado (id. 260250686). Contrarrazões (id. 267602296). É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade Reexame de matéria fática (Súmula 279 do STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. A recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXII e XXXV, e 170 V, da Constituição Federal, ao argumento de que acórdão recorrido contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa ao vedar a cobrança de valores residuais previstos expressamente no contrato de financiamento estudantil (FIES) Aduz que ao desconsiderar essa cláusula contratual e vedar a cobrança da diferença, impõe uma restrição indevida à liberdade contratual das partes, violando o princípio da livre iniciativa garantido pelo artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Esta decisão judicial não apenas contraria a ordem econômica estabelecida pela Constituição, mas também cria uma insegurança jurídica que prejudica a estabilidade das relações contratuais no setor educacional. Argumenta que o acórdão recorrido também fere o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao interferir indevidamente na política pública estabelecida pelo Poder Executivo para o financiamento estudantil, através do FIES. No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STF: “Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “(...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS — Contrato de concessão de bolsa de estudos para o curso de graduação em Direito, por meio do programa "Novo FIES Social Interno da UNIESP" de cunho social - Crédito educativo inicialmente contratado pela estudante, junto ao FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) e, após um ano, cancelado, por motivo de contratação realizada junto à PROUNI - Cobrança, pela instituição, das mensalidades relativas aos dois primeiros semestres cursados pela autora, durante período da contratação junto ao FIES, já que a autora optou pela PROUNI - Cobrança indevida - Programa de Financiamento Estudantil que garante o pagamento das mensalidades diretamente à instituição educacional, ficando a cargo do aluno o pagamento somente após o término do curso, sendo que, no contrato avençado com a autora, a ré se responsabilizou pelo pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil na sua fase de amortização - Cobrança das mensalidades que deve ser direcionada ao Governo Federal, e não, à autora, que nada deve à Instituição de ensino, ante a contratação efetuada com o FIES, que garantiria o pagamento do curso - Cancelamento do contrato que não autoriza a cobrança de valor devido pelo Governo — Recurso improvido.” (eDOC 1, p. 113) (...) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, V, XXXVI, LV e 207, do texto constitucional. (eDOC 1, p. 146) (...) Aduz-se, ainda, que, em razão de descumprimento do contrato do FIES imputável à Recorrida, houve o cancelamento do programa “FIES UNIESP PODE PAGAR”, o que teria resultado na obrigação de pagamento impugnada na ação anulatória ajuizada por parte da Recorrida. Decido. O recurso não merece prosperar. (...) Conforme se observa, a ré oferece um programa de cunho social, no qual o aluno deve contrair o financiamento estudantil junto ao FIES, e recebem, da instituição educacional, um documento no qual esta se compromete a quitar a dívida, após um ano e meio da conclusão do curso, para o aluno, na sua fase de amortização. Dessa forma, o MEC repassaria à instituição o valor relativo às mensalidades do curso escolhido pelo aluno, com risco de inadimplência quase zero (em tese) e, posteriormente, na época da amortização, ao invés de o aluno começar a quitar o financiamento, a UNIESP se comprometeria tanto, sendo que, em caso de inadimplência da instituição, o próprio aluno acabaria respondendo pelo débito. Desta feita, inviável se afigura a cobrança pretendida pela ré, já que tal valor deveria ter-lhe sido repassado pelo governo federal, não podendo ser imputado ao aluno tal ônus, até porque ainda perdura a responsabilidade dele pelo pagamento dessa quantia, já que o financiamento foi feito em seu nome, e será cobrado, oportunamente, ainda que tenha havido o cancelamento do contrato, após um ano, e ainda que não tenha havido o repasse para a faculdade.” (eDOC 1, p. 116-117) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017”. (ARE 1024294 / SP, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 27/06/2017, Publicação: 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017”. (g.n) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STF, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente