Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053987-54.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: COMERCIO E EDITORA DE LIVROS RB LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. em face de Comércio e Editora de Livros RB Ltda., que visa a satisfação de crédito oriundo de contrato de locação. A execução foi distribuída em 17/11/2014, tendo sido proferido despacho inicial determinando a citação da executada em 23/03/2015. A citação ocorreu somente em 11/06/2016 (Id. 54651782 – pág. 3). Tendo em vista que não ocorreu o pagamento voluntário do débito, a exequente postulou pela penhora on-line de ativos financeiros em 1º/03/2018. O pedido de penhora foi deferido conforme decisão de Id. 54651782 – pág. 15, sendo determinada, na hipótese de não localização de bens, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. A penhora de bens restou infrutífera, não tendo a exequente informado a existência de bens penhoráveis. É sucinto relatório. Decido. A prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). A prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil) flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não localização do devedor (art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil). Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Isso significa dizer, por via de consequência, que requerimentos que objetivam a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor/executado ou bens penhoráveis e totalmente inócuos na persecução do crédito, não detém a capacidade de suspender, tampouco de interromper o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia” (TJDFT, Acórdão n.º 1357553, 00466219520148070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Simone Lucindo, julgado em 21/7/2021) [Destaquei]. Esta compreensão visa a evitar que o crédito se torne imprescritível e que a execução se eternize no tempo. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, ‘o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’. 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido” (TJDFT, Acórdão n.º 1357408, 00349359320118070007, 7.ª Turma Cível, Relator: Des. Cruz Macedo, julgado em 21/07/2021) — Destaquei. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a demanda executiva foi ajuizada no dia 17/11/2014 e, no data de 23/03/2015, foi proferido despacho inicial, de modo que a citação ocorreu 11/06/2016. Posteriormente, apenas em 27/07/2018 foi realizada a primeira tentativa de penhora, que restou infrutífera. A exequente formulou novo pedido de penhora on-line, mesmo devidamente advertida de que não seriam admitidos novos pedido sem demonstração da modificação da situação econômica do executado. Além disso, os autos permaneceram paralisados, por inércia da autora, desde junho/2019, ou seja, há quase 6 anos, sem a realização de qualquer diligência, de iniciativa do credor, tendente a efetivar a satisfação da dívida. Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a ação de execução visa a produzir resultado útil à satisfação do crédito dentro de um prazo razoável e, também, que não se pode sujeitar o executado a um processo sem fim, e considerando-se que a exequente, durante o trâmite do processo somente formulou pedidos que se revelaram totalmente inócuos e genéricos para persecução do crédito, criando, após mais de 10 anos de tramitação, a expectativa no executado de que não mais subsistia, no plano empírico, o crédito, considero que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, em se tratando de cobrança de aluguéis, a pretensão prescreve em 03 (três) anos (artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil), prazo este que a muito já decorreu desde a suspensão. A manifestação apresentada pela autora, consoante Id. 210728820 não tem o condão de desconstituir a prescrição intercorrente que recaiu sobre a pretensão executória, sendo notoriamente insubsistentes as alegações de fato e de direito elencadas pela parte exequente. Por derradeiro, há a considerar, ainda, que a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para as partes. Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito