Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011276-85.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
INTERESSADO: JORGE WANOVICH ESTEVAO
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JORGE WANOVICH ESTEVO, LÍDIA MIGUEL e GLIDY M. WANOVICH ESTEVO, todos qualificados nos autos. A parte exequente narra que os executados se tornaram inadimplentes em relação à Cédula Rural Hipotecária nº 21971099, emitida em 22 de dezembro de 2003, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo débito, à época da propositura da ação, em 27 de agosto de 2013, totalizava R$ 347.096,95 (trezentos e quarenta e sete mil, noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 59106506, pgs. 39-49). No curso do processo, noticiou-se o falecimento do executado Jorge Wanovich Estevo (ID 59106505, pg. 47), passando a figurar no polo passivo o seu espólio. Em 06/11/2014, o exequente originário requereu a desistência da ação em relação ao executado Glidy Miguel Wanovich Estevo (ID 59106505, pg. 54), o que foi deferido pela decisão de ID 59106505, pg. 55. Posteriormente, o executado Glidy Miguel Wanovich Estevo apresentou exceção de pré-executividade (ID 59106497, pgs. 195-201), a qual foi acolhida pela decisão de ID 59108025, pgs. 160-161, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorreram sucessivas cessões de crédito, sendo o polo ativo inicialmente substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I – FIDC (ID 59106004) e, posteriormente, pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. (ID 135906998), atual exequente, cuja sucessão processual foi deferida pela decisão de ID 132658325. Os executados Espólio de Jorge Wanovich Estevo e Lídia Miguel apresentaram exceção de pré-executividade (ID 89240502), arguindo a prescrição da pretenso executiva, tese que foi rejeitada pela decisão de ID 112743276, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 153840084). Em nova manifestação (ID 204319881), a executada LÍDIA MIGUEL, representada por sua curadora, opôs nova exceção de pré-executividade, alegando, em preliminar, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do Ministério Público após a regularização de sua representação processual, dada sua condição de absolutamente incapaz. No mérito, sustenta a iliquidez do título executivo em razão da previsão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a aplicação de multa em percentual superior ao legalmente permitido. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 211572673), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita para discussão de cláusulas contratuais, a ocorrência de preclusão consumativa, a ausência de prejuízo que justifique a nulidade dos atos processuais e, no mérito, a não aplicação dos encargos reputados abusivos na planilha de cálculo que instruiu a inicial, defendendo a liquidez e exigibilidade do título. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando a revisão do contrato (ID 218941384). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Preclusão Inicialmente, analiso as preliminares de inadequação da via eleita e de preclusão consumativa arguidas pela parte exequente. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), constitui meio de defesa do executado que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A parte exequente alega que a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais não se enquadra como matéria de ordem pública e demandaria análise probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita. De fato, a revisão de encargos contratuais, em regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução. Contudo, a alegação de nulidade de cláusula que prevê a cobrança de encargos manifestamente ilegais, por contrariar jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, pois sua análise depende apenas da interpretação do título executivo, sem necessidade de produção de outras provas. Ademais, a intervenção do Ministério Público, que apontou a abusividade, autoriza a análise da matéria por este Juízo. Quanto à preclusão consumativa, a parte exequente sustenta que as matérias deveriam ter sido arguidas na primeira exceção de pré-executividade. Ocorre que a primeira objeção foi apresentada por parte diversa (Glidy Miguel Wanovich Estevo) e versou sobre matéria distinta (ilegitimidade passiva). A presente exceção é a primeira manifestação de defesa apresentada pela executada Lídia Miguel e pelo Espólio de Jorge Wanovich Estevo, não havendo que se falar em preclusão. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela parte exequente. Da Nulidade Processual por Ausência de Intervenção do Ministério Público A executada LÍDIA MIGUEL, representada por sua curadora, alega a nulidade dos atos processuais praticados após a regularização de sua representação processual, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, conforme exigem os artigos 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. A intervenção do Ministério Público nos processos que envolvem interesses de incapazes é obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, o sistema de nulidades processuais rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). No caso em análise, a parte excipiente não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intervenção ministerial nos atos anteriores. A principal medida constritiva efetivada foi a ordem de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 171844283), que possui caráter assecuratório e não expropriatório, não implicando, por si só, a perda do patrimônio. Ademais, com a presente manifestação do Ministério Público (ID 218941384), que analisou o mérito da controvérsia, eventual vício processual restou sanado, não havendo razão para a anulação dos atos já praticados. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual. Da Análise das Cláusulas Contratuais e da Liquidez do Título A parte excipiente sustenta a iliquidez do título executivo em razão da previsão de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a estipulação de multa em patamar superior ao legal. A Cédula Rural Hipotecária (ID 59106526, pgs. 35-44) prevê, em sua cláusula "INADIMPLEMENTO", a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 10%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a cobrança de comissão de permanência seja admitida no período de inadimplência, é vedada sua cumulação com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, por configurar bis in idem. Tal entendimento está consolidado na Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Ademais, o Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, prevê em seu artigo 5º, parágrafo único, que em caso de mora, a taxa de juros poderá ser elevada em apenas 1% ao ano, sendo vedada a cobrança de outros encargos além da multa. A previsão de comissão de permanência, portanto, mostra-se incompatível com o regime jurídico específico das cédulas de crédito rural. A parte exequente argumenta que, apesar da previsão contratual, tais encargos não foram aplicados na planilha de cálculo que instruiu a inicial. De fato, a análise do demonstrativo de débito (ID 59106506, pgs. 39-49) indica a aplicação de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, sem menção expressa à comissão de permanência. Contudo, a existência de cláusula contratual que permite a cobrança de encargos ilegais, ainda que não aplicados na planilha inicial, compromete a liquidez e a certeza do título executivo, pois o valor exato da dívida torna-se controvertido e dependente de análise judicial para expurgo das ilegalidades. A nulidade da cláusula afeta a própria formação do débito, tornando necessária a sua revisão para adequação aos parâmetros legais. No que tange à multa moratória, a previsão original de 10% (dez por cento) contraria o disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita tal encargo a 2% (dois por cento). Embora o aditivo contratual (ID 59106506, pg. 40) tenha reduzido a multa para 2%, a nulidade da cláusula original e a necessidade de verificar se o saldo devedor renegociado não foi contaminado pela aplicação de encargos abusivos reforçam a iliquidez do título. Dessa forma, a presença de cláusulas nulas no instrumento que embasa a execução macula a liquidez do título, tornando imperiosa a reviso do cálculo do débito. No se trata de extinguir a execução, mas de reconhecer o excesso e determinar a adequação do valor exequendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 204319881 para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, por ser incompatível com o regime jurídico da Cédula de Crédito Rural e contrariar a jurisprudência consolidada (Súmula 472/STJ); b) DETERMINAR que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, expurgando a cobrança de comissão de permanência e limitando os encargos moratórios aos juros de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor, conforme previsto no Decreto-Lei nº 167/67 e no Código de Defesa do Consumidor. c) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a nova planilha de cálculo do débito, nos termos desta decisão. Após a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário.