Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, todavia, quedou-se inerte. Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo civil. Vol. 1, 4ª Edição, em e-book baseada na 15. Ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo. Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464). Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da requerida. Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA. FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: RODRIGO ALAF BAPTISTA SIFRONI MAIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 22/11/2023 Hora: 08:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 24/10/2023 15:37:45
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002227-85.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: