Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000174-93.2021.8.11.0027..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HIRAN MORA CASTILHO
Vistos. Ao ID 213789330 foi proferida sentença por este Juízo. Na oportunidade, foi determinado o desbloqueio de eventuais valores constritos junto ao sistema SISBAJUD: “Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, visto que correspondem à quantia objeto da presente execução fiscal, a qual foi cancelada por solicitação do próprio exequente, não havendo, portanto, qualquer pendência a obstar a extinção do feito.” Regularmente intimado, o executado manifestou-se (ID 214440203) informando: a) que permanece bloqueada a quantia de R$ 737.687,71 (setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos); b) que teriam ocorrido bloqueios adicionais indevidos nas seguintes contas: R$ 83.263,35, no Banco do Brasil, Agência 4768-6, C/C 11.0716-X (CDB Rende Fácil); e R$ 15.881,54, no Banco Sicoob Metropolitano, Agência 4340-0, C/C 54.526-0. Pois bem. Da consulta às movimentações do sistema SISBAJUD e conforme demonstrado na imagem anexada a esta decisão, verifica-se que foi expedida apenas uma única ordem de bloqueio no presente processo (Protocolo n.º 20250044863160). Ademais, de acordo com os comprovantes juntados, no Banco do Brasil a requisição de consulta não foi respondida, ao passo que, no Banco Sicoob Metropolitano, o único bloqueio ativo corresponde unicamente ao valor de R$ 737.687,71, cuja liberação já havia sido determinada na sentença. Dessa forma, os valores indicados na manifestação (R$ 83.263,35 e R$ 15.881,54) não se originam deste processo, inexistindo, portanto, ordem de constrição emitida por este Juízo em relação a tais quantias.
Ante o exposto, em consonância com a determinação já proferida, DETERMINO o desbloqueio da importância constrita no valor de R$ 737.687,71 (setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), providência esta já efetivada junto ao sistema competente. Vinculo aos autos o respectivo comprovante de desbloqueio. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado, com a realização da baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito