Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005949-61.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MARISTELA GOMES DOS SANTOS
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por João Alves da Silva em face de Maristela Gomes dos Santos. Preliminarmente, assiste parcial razão aos argumentos da executada lançados no id. 215337451, uma vez que se verifica a ausência de apreciação dos embargos de declaração e da exceção de pré-executividade opostos nos ids. 147730716 e 144207400, respectivamente, razão pela qual passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, embora tempestivos, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios legalmente previstos, limitando-se a demonstrar inconformismo com o teor do decisum, buscando, por via inadequada, a sua reforma. Assim, ausentes os vícios previstos no dispositivo legal, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Do mesmo modo, deixo de conferir provimento aos argumentos tecidos no bojo da exceção de pré-executividade. No mais, quanto às últimas manifestações, verifica-se que a presente execução deve se limitar à obrigação imposta à executada, consistente na divisão dos valores auferidos com a locação dos bens imóveis partilhados. Nesse contexto, acolho a manifestação de id. 218666067 e determino que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos documentos referentes aos contratos de locação firmados com terceiros, relativos aos imóveis objeto da partilha. Isso porque o direito material invocado – partilha de bens – foi regularmente submetido a ação de conhecimento com o mérito, ao final, julgado procedente, sentença esta inclusive submetida a recurso, formando a coisa julgada. Ou seja, a matéria relativa à própria existência do direito de partilha foi definitivamente decidida, descabendo agora falar em desconstituição do título que foi formado. A tentativa de rediscuti-la agora em sede de execução configura manifesta violação direta à coisa julgada. Necessário ainda pontuar que a alegação de prescrição não foi pautada em nenhum momento pela então requerida no bojo do processo de conhecimento, cabendo ainda mencionar que até o presente momento a requerida/executada é assistida pela mesma banca de causídicos. Nestas razões, afasto o ponto suscitado. Já no que diz respeito às alegações pautadas em vícios procedimentais e na nulidade do laudo pericial, convém destacar que estas exigem instrução técnica, sendo, portanto, manifestamente incompatíveis com a via estreita da exceção; Assim, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta ao id,. 144207400. No mais, quanto às últimas manifestações, verifica-se que a presente execução deve se limitar à obrigação imposta à executada, consistente na divisão dos valores auferidos com a locação dos bens imóveis partilhados. Nesse contexto, acolho a manifestação de id. 218666067 e determino que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos documentos referentes aos contratos de locação firmados com terceiros, relativos aos imóveis objeto da partilha. Certificado o decurso do prazo, renove-se vistas ao credor para, em igual prazo, manifestar sobre o que entender de direito. Por fim, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito