Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Primavera Diesel Ltda.
Executados: Aparecido Paiva e Paulo Inácio Paiva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004852-63.2017.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Inexistindo oposição, baixe-se a medida restritiva que recaiu sobre o veículo de placa OBH6138. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito