Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000558-50.2022.8.11.0050.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EXECUTADO: ADRIANA CARDOSO COMERCIO
Número do Vistos, Tendo em vista que o executado é empresário individual, defiro a inclusão de seu CPF no PJe. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. DEFIRO, desde já, a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER, SERP, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato, registrando-se a penhora do(s) bem(ns)/veículo(s) para garantir o pagamento da dívida objeto da presente execução. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que se determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o relatório no sistema SNIPER indicou que a executada é falecida, diga a exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito