Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
Requerido: MARINALVA JARDIM RIBEIRO Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Verifica-se que a parte exequente não tem mais interesse na demanda, eis que simplesmente abandonou o processo, o qual aguarda providências da sua parte e que impedem o bom e regular desenvolvimento do feito. Desse modo, considerando que a parte exequente foi intimada, todavia, permaneceu inerte, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte. Cumpre ressaltar que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RECLAMADO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1033148-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) (Negritei)
Processo n. 1002498-86.2023.8.11.0059
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Caso seja requerido pela parte exequente, expeça-se Certidão de Crédito em seu favor, para que, caso queira, possa adotar as medidas que entender necessárias. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)