Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 0001579-57.2006.8.11.0109
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida no Num. 196794994, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Num. 197886133), o embargante alega contradição na decisão, sustentando que realizou efetivo impulsionamento do feito com vistas a encontrar bens penhoráveis do devedor, demonstrando reais esforços e inúmeras diligências ao longo dos anos. Argumenta que a demora na tramitação decorre da morosidade da máquina judiciária, não podendo ser imputada ao exequente. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. O embargado apresentou contrarrazões (Num. 203019939), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o recurso visa apenas rediscutir o mérito da decisão, não apontando efetivamente qualquer vício a ser sanado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. No caso em análise, o embargante alega contradição na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando que não permaneceu inerte durante o trâmite processual. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre proposições do próprio julgado, seus fundamentos e sua conclusão, e não entre a decisão e o entendimento da parte. No caso, não há contradição interna na sentença embargada, que apresentou fundamentação clara e coerente para reconhecer a prescrição intercorrente. Como bem destacado na sentença, o exequente foi intimado da não localização de bens dos executados em 4/10/2010 (Num. 63347917 - pág. 149-150), tendo o processo permanecido suspenso desde então. Após o decurso do prazo de 1 ano da suspensão, a prescrição voltou a correr, consumando-se em 4/10/2016, considerando o prazo quinquenal aplicável à espécie. As alegações do embargante de que realizou diligências para localização de bens não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, pois, conforme consignado na sentença, com base no entendimento do STJ (REsp n. 1.340.553/RS), somente a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis teria o condão de interromper o prazo prescricional, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que se mostraram infrutíferas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Portanto, o que se verifica é que o embargante, a pretexto de sanar suposta contradição, busca, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito em Substituição