Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0000826-33.2016.8.11.0018..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA.
EXECUTADO: RAYF ROBERTO TIRLONI.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. em face de Rayf Roberto Tirloni, originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e convertida em execução por quantia certa por força da decisão de Id. 91141122, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014. O executado foi regularmente citado em 13/02/2023 (Id. 109832853), tendo deixado transcorrer in albis o tríduo legal para pagamento, sem oferecer bens à penhora. Sucederam-se diversas diligências de busca patrimonial, todas requeridas pela exequente e deferidas por este Juízo, a saber: (i) consultas via SISBAJUD em modalidade reiterada (teimosinha), tendo sido constritado, em 17/10/2023, apenas o valor inexpressivo de R$ 184,08, frente a um débito então atualizado em R$ 140.529,62, importância posteriormente desbloqueada por insuficiência (Id. 130833955); (ii) consultas via RENAJUD, sem localização de veículos passíveis de constrição (Id. 154082868); (iii) consultas via INFOJUD, abrangendo as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (anos-base 2021, 2022 e 2023), tendo a Receita Federal informado, em todas elas, a ausência de declaração entregue pelo executado; e (iv) consulta via Sistema SNIPER (Id. 212670714), igualmente infrutífera. Diante desse cenário, a exequente, na petição de Id. 213580380, requereu a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, postulando especificamente: (a) o bloqueio de todos os cartões de crédito eventualmente emitidos em nome do executado; e (b) a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia em torno do alcance do art. 139, IV, do CPC foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025, acórdão publicado em 24/12/2025), oportunidade em que se firmou a seguinte tese vinculante: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Na fundamentação do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os juízos de proporcionalidade e razoabilidade, ancorou-se em precedentes que condicionavam a adoção das medidas atípicas não apenas à subsidiariedade, mas também à existência de “suspeitas de ocultação de bens pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em seu nome”. O Tema 1.137/STJ, portanto, longe de chancelar a aplicação reflexa das medidas atípicas a todo cenário de frustração executiva, traçou os limites de sua legitimidade. Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em precedentes recentes que aplicam o referido tema vinculante, consolidou o entendimento de que o deferimento de medidas atípicas exige, além do esgotamento das diligências patrimoniais típicas, a demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial ou de padrão de vida ostensivamente incompatível com a alegada insolvência do executado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. […] 3. O bloqueio de cartões de crédito, como medida executiva atípica, exige demonstração concreta de ocultação dolosa de bens, fraude ou comportamento procrastinatório, além da utilidade e adequação da medida para satisfazer o crédito. 4. No caso, não se constatam indícios de fraude ou má-fé dos devedores, e a medida requerida possui caráter meramente punitivo, desvinculado da finalidade executiva prevista no art. 824 do CPC. […] Tese de julgamento: “1. O bloqueio de cartões de crédito, como medida executiva atípica, não pode ser deferido sem demonstração concreta de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento doloso do devedor. […]” (TJMT, N.U 1032086-53.2025.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03/02/2026, DJE 11/02/2026). (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSOLVÊNCIA. […] TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. […] DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] O simples esgotamento das diligências patrimoniais típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros sistemas) não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de desvirtuamento da finalidade executiva e conversão da medida em instrumento de coerção punitiva. (TJMT, AI nº 1005810-48.2026.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09/04/2026). (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] Embora a execução esteja em trâmite há mais de 14 anos e tenham sido realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, não há elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial deliberada ou padrão de vida incompatível com a ausência de bens em nome do executado. […] A imposição de medidas mais gravosas, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, revela-se desproporcional no caso concreto, especialmente na ausência de indícios de ocultação patrimonial. (TJMT, AI nº 1047372-71.2025.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, j. 25/03/2026, DJe 31/03/2026). (Destaquei) Cotejando-se os requisitos do Tema 1.137/STJ, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça deste Estado com a moldura fática destes autos, vê-se que o pleito da exequente não supera o crivo da subsidiariedade exauriente, da fundamentação concreta e, especialmente, da proporcionalidade. No caso, embora a exequente tenha lançado mão das ferramentas de pesquisa patrimonial direta (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), restam ainda meios típicos e intermediários, legalmente previstos e de menor onerosidade, que sequer foram cogitados, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC Não há, portanto, razão para a adoção de medidas atípicas, sem o esgotamento daquelas consideradas típicas, sob pena de quebra do escalonamento exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob outro prisma, a exequente, em sua petição, limita-se a afirmar a “deliberada omissão do executado em solver o débito”, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto, indício, prova documental ou notícia objetiva apto a sustentar tese de ocultação patrimonial ou de padrão de vida ostensivamente incompatível com a alegada insolvência. Como bem assentou o eminente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha no julgamento do AI nº 1005810-48.2026.8.11.0000 (3ª CDP/TJMT), “a inexistência de bens encontrados pelas ferramentas judiciais não autoriza, automaticamente, a conclusão de que há patrimônio oculto”, tampouco “permite extrair, sem base empírica suficiente, que a suspensão de CNH, de passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito será apta a induzir o pagamento da dívida”. Tal fundamento aplica-se, com inteireza, ao presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, e no art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 e ao entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, indefiro, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas – bloqueio de cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – formulado pela exequente no Id. 213580380. O indeferimento se dá sem prejuízo da renovação do pleito caso, futuramente, sobrevenham fatos novos e elementos probatórios concretos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou padrão de vida ostensivamente incompatível com a alegada insolvência do executado, o que será analisado concomitantemente aos demais requisitos do Tema 1.137/STJ. Outrossim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta