Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, recebo a comunicação de renúncia do mandato apresentada no Id. 219205568. Como a parte exequente continua representada por outros advogados devidamente constituídos nos autos, é dispensável a notificação pessoal da parte, conforme a regra do artigo 112, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de suspensão formulado pela parte exequente. Em petição anterior, juntada no Id. 208532638, a parte exequente informou que o imóvel penhorado nestes autos (Matrícula 70.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças) possui hipoteca de primeiro grau em favor de terceiros e está em vias de ser adjudicado no processo n. 1003277-17.2020.8.11.0004. Com base nisso, o credor informou que não pagaria as custas para a avaliação do imóvel e requereu a suspensão do ato de avaliação até a resolução do processo paralelo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses exatas em que o processo de execução pode ser suspenso. A pendência de atos expropriatórios ou de adjudicação em outro processo, movido por um credor com garantia de primeiro grau, não configura motivo legal para paralisar a presente demanda. Se a parte exequente reconhece expressamente que o imóvel penhorado nestes autos não possui valor suficiente para quitar a hipoteca de primeiro grau e, consequentemente, não trará proveito econômico para esta execução, não há justificativa jurídica para manter o processo suspenso aguardando o desfecho de uma ação de terceiros. A ausência de viabilidade econômica do bem penhorado impõe ao credor o dever de buscar outros bens do devedor para garantir a dívida, e não a simples paralisação do processo. A paralisação injustificada da execução ofende o princípio da duração razoável do processo e sobrecarrega a máquina judiciária. Caso o credor não localize bens livres e desembaraçados, a consequência legal não é a suspensão para aguardar atos em processos alheios, mas sim a suspensão por ausência de bens, que leva ao arquivamento provisório dos autos. A fundamentação apresentada pela parte exequente para suspender a avaliação do bem apenas confirma que, neste momento, a penhora atual se mostra ineficaz para o pagamento da dívida. Logo, o ônus processual retorna ao credor para dar andamento efetivo ao processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no Id. 208532638 e, diante da manifesta ineficácia econômica da medida reconhecida pela própria exequente, REVOGO a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 70.373 do CRI de Barra do Garças. Preclusa a via recursal, expeça-se o necessário para o levantamento da referida penhora junto à serventia imobiliária (averbação R.10-70.373). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens dos executados que sejam passíveis de penhora, livres e desembaraçados, indicando o endereço e as providências concretas para a constrição. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio, a reiteração de pedidos genéricos ou a não indicação de bens viáveis para a satisfação do crédito resultará na imediata suspensão do processo por ausência de bens e no consequente arquivamento provisório dos autos, nos moldes do artigo 921, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se com rigor. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito