Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerido: a. EXPEDIR Ofício ao Cartório respectivo para que proceda à devida averbação na Certidão de Casamento (encaminhar a referida certidão juntamente com o ofício, BEM COMO CÓPIA DA INICIAL E SENTENÇA), devendo se atentar à questão do nome de solteira da requerente; 3. Após, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir.
Intimação - S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO” ajuizada por JOSEDINA PEREIRA BRETAS e JOSE FERREIRA BRETAS. Alega a requerente que contraiu matrimônio com o requerido em 13/12/1984 e separaram-se em 23/03/1988, nos autos do processo nº 490/1988, que tramitou na 01ª Vara Cível da Família, Infancia e Juventude da Comarcar de Minaçu/GO, conforme Escritura Pública de Separação Consensual formalizada. A requerente deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Josedina Honorato Pereira e informa que hão há bens a serem partilhados. Com a Inicial, documentos. O requerido, quando citado, expressou de forma inequívoca a intenção de se divorciar, concordando com os termos da Inicial. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que não há o que ser provado, senão a condição de casado (art. 1.581 do CC), conclui-se ser o caso de “julgamento antecipado do mérito” (arts. 353 e 355, inciso I, ambos do CPC). II.1 DO DIVÓRCIO Necessário esclarecer que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pela leitura do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo). Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal. No presente caso, ambos os cônjuges manifestaram de forma consensual a pretensão de dissolver o vínculo matrimonial. Assim, verifica-se que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido formulado, já que houve manifestação da parte-requerida aceitando os termos apresentados na Inicial. O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do requerido ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o Juiz de dar sua própria solução ao mérito. O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do requerido à pretensão do autor. Na hipótese, verifica-se que a parte requerida concordou com a pretensão da parte autora, não apresentando qualquer objeção, conforme pode ser visto na contestação apresentada, sendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na Inicial, medida de rigor, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Por conta disso, a decretação do divórcio é consequência natural e correta. II.2 DO NOME DE SOLTEIRA A requerente voltará a usar o nome de solteira: Josedina Honorato Pereira. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO entre JOSEDINA PEREIRA BRETAS e JOSE FERREIRA BRETAS, que resulta na dissolução do vínculo matrimonial, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira: JOSEDINA HONORATO PEREIRA. Assim, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFERIDA a gratuidade “da justiça”, embora compitam às partes o pagamento das custas pro rata (art. 90, §2º, do CPC), suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). DEIXA-SE de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando não ter havido angularização processual. DEFERIDA a gratuidade “da justiça”, embora compitam às partes o pagamento das custas pro rata (art. 90, §2º, do CPC), suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes, via advogado; 2. Transitada em julgado, se nada for