Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente para realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de localização de patrimônio imóvel em nome da parte executada. Contudo, verifica-se que não foram previamente adotadas medidas ordinárias de localização de bens, notadamente a realização de pesquisas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização é imprescindível antes da adoção de medidas excepcionais, conforme os princípios da efetividade e da razoabilidade na execução. Ademais, observa-se que não há nos autos qualquer demonstração de diligência mínima da parte exequente quanto à verificação de existência de bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis da própria comarca, o que, por si só, já afasta a pretensão formulada. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente possui pleno acesso ao sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), por meio do portal de serviços extrajudiciais, podendo, por seus próprios meios, solicitar buscas centralizadas nos registros imobiliários do país, não havendo justificativa plausível para que o Judiciário assuma tal incumbência sem esgotamento dos meios disponíveis às partes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta à CNIB. Proceda-se a consulta de bens junto sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Diante do resultado positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito