Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WEBER BUENO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente comunicou o pagamento da dívida, tendo requerido a extinção do feito (Id. 222559145). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Revogo restrições, bloqueios e penhoras determinadas anteriormente. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito