Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1058833-42.2022.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL
Requerido: EWERTON LOUREIRO RODRIGUES
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. A parte autora, em manifestação (ID 183992746), requereu o arquivamento do presente feito, tendo em vista o adimplemento dos débitos objeto da presente execução. Nesse sentido o Enunciado nº 90 do FONAJE, que: Enunciado nº 90: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Posto isto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito