Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1009336-85.2020.8.11.0015 POLO ATIVO: CICLO SINOP BICICLETAS E PECAS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS Vistos. Constata-se dos autos que, até o momento, a parte executada não foi regularmente citada, não tendo se estabelecido a triangulação processual. As tentativas de citação nos endereços informados restaram infrutíferas. Com efeito, a prestação jurisdicional exige a presença dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da ação. Nesse contexto, inexistindo citação válida, não se configura sequer a existência do processo Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso dos autos, a realização de nova tentativa de localização ou indicação de endereço da parte executada, após diversas diligências já frustradas ao longo da tramitação, contraria os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, além de violar os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, a medida mais adequada ao presente contexto é a extinção do processo neste Juizado Especial, sem prejuízo de que a parte, caso assim entenda, proponha nova ação perante a Justiça Comum, onde poderá utilizar todos os instrumentos processuais cabíveis à efetivação de seu direito, inclusive, se for o caso, a citação por edital — providência vedada de forma expressa no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nesse ponto, a adoção de medidas incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, notadamente quando a vedação legal à citação por edital é clara, comprometeria a efetividade e a finalidade do rito especial. Consigno que os Enunciados formulados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais possuem caráter orientativo, e não vinculante, não se sobrepondo à legislação, tratando-se, portanto, de orientações e recomendações, tendo os juízes liberdade e autonomia para decidir de forma diversa. Nesse sentido, assim decidiram as Turmas Recursais em casos assemelhados: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - N.U 8013358-40.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) Registro ser desnecessária a intimação prévia da parte exequente, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro dispensado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito