Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0000173-31.1997.8.11.0007
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de COMERCIAL DE CEREAIS COLORADO LTDA, todos qualificados nos autos. A inicial foi recebida ao ID 37055918 - Pág. 27 (05.03.1997), determinando-se a citação da parte executada. Sob o ID 37055918 - Pág. 29, a executada nomeou bens à penhora (25.03.1997). Sob o ID 37055918 - Pág. 62, a exequente concordou com a nomeação de bens à penhora (03.06.1997). Sob o ID 37055918 - Pág. 72, a executada, por meio de seu representante, assinou o termo de nomeação de bens à penhora. Sob o ID 37055918 - Pág. 75, a parte exequente apontou a irregularidade do termo de nomeação de bens à penhora, apresentado pela parte executada (17.11.1997). Constatada a irregularidade apontada acima, foi determinado ao ID 37055918 - Pág. 78 para que a executada regularize o termo de nomeação de bens à penhora. Sob o ID 37055920 - Pág. 29, a exequente pugnou pela suspensão processual para localizar demais bens passíveis de penhora. Sob o ID 37055920 - Pág. 45, a parte executada fora intimada por edital acerca do termo de nomeação de bens à penhora (16.12.2003). Diante do decurso para o pagamento da dívida, ao ID 37055920 - Pág. 68 a exequente pugnou pela penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária (26.04.2004). Entre um ato e outro, ao ID 37055925 - Pág. 41, houve a tentativa malsucedida de localização do bem a ser penhorado, diante da ausência de endereço (03.05.2017). Ao ID 37055925 - Pág. 45, a exequente informou que não possui as informações para a localização do bem (22.08.2017). Sob o ID 37055925 - Pág. 46, foi determinada a intimação da parte executada para que informe o endereço do imóvel a ser penhorado (12.09.2017). Sob o ID 37055925 - Pág. 47, o causídico da executada informou que os representantes desta se mudaram, e que não tem notícias do paradeiro deles. Ao ID 37055925 - Pág. 57, houve nova tentativa de penhora dos imóveis indicados na inicial, tendo negativa a diligência diante da não localização dos bens (23.03.2017). Sob o ID 37055928 - Pág. 40, a executada informou que não foi possível encontrar a localização do imóvel, razão pela qual pugnou pela intimação do executado para que este acompanhe o cumprimento do mandado (25.06.2019). Posteriormente, ao ID 37055928 - Pág. 54 o exequente indicou endereços para que o executado seja intimado pessoalmente para apontar a localização do imóvel objeto de penhora (20.08.2019). Devidamente intimada, decorreu-se o prazo para a executada indicar a localização dos bens, ID 37055928 - Pág. 60 (06.11.2019). Sob o ID 37055928 - Pág. 63, a exequente informou as coordenadas geográficas da estrada que faz divisa com o imóvel a ser penhorado (12.03.2020). Ao ID 47768935, foi deprecada a carta precatória para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel. Todavia, retornou sem o cumprimento por conta da ausência do pagamento das custas devidas (29.09.2001). Posteriormente, ao ID 74259668 houve nova tentativa malsucedida do cumprimento da ordem, diante da não localização do imóvel (25.01.2022). Ao ID 87914906, a exequente requereu a nomeação de perito técnico em georreferenciamento para localizar o imóvel a ser penhorado (21.06.2022). Deferido o pedido anterior, ID 89353899, fora nomeada perita em engenharia florestal (07.07.2022). Sob o ID 115685333, a exequente impugnou os honorários periciais exigidos pela perita nomeada (20.04.2023). A perita fora destituída, diante da não apresentação de contraproposta de honorários, ID 132681528, nomeando-se novo perito (24.10.2023). Sob o ID 153811656, a exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente no feito, uma vez que não houve a localização de bens a serem penhorados após diversas tentativas. A exequente se manifestou ao ID 156328219, apontando a não ocorrência do prazo prescricional, apontando que o processo não ficou parado por mais de cinco anos para a caracterização da prescrição intercorrente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, no caso em voga é patente a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, uma vez que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens a serem penhorados em 03.05.2017 (ID 37055925 - Pág. 41), diante da ausência do endereço do imóvel por ela indicado, ou seja, passados mais de 6 (seis) anos (um ano de suspensão automática e cinco anos de prazo prescricional) da ciência da exequente e da presente data. Ainda, intimada para a regularização da nomeação de bens à penhora, a exequente não prestou o devido suporte para sua localização, ônus que lhe competia, tendo poder para essa regularização. Assim, não houve causas interruptivas da prescrição intercorrente nos autos, posto que não houve a localização de outros bens em nome da parte executada passíveis de penhora. Ainda, houve a intimação do exequente para manifestação, na forma do art. 921, § 5º, CPC, na qual decorreu o prazo para resposta. Assim, conforme o exposto, está operada a fluência do prazo prescricional quinquenal intercorrente de forma que a execução deverá ser extinta pela prescrição. Senão, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido. (N.U 0000036-59.1997.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso. À luz do principio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por inércia do exequente, não autoriza a imposição de sucumbência em favor do executado, por ter este dado causa ao ajuizamento da ação executiva. (N.U 0000882-98.2007.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024) Grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, consoante o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.