Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002019-50.2016.8.11.0029..
EXEQUENTE: EMERSON SIDICLEI RODRIGUES
EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA DA SILVA, FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Extrai-se dos autos que este Juízo, atento ao princípio da cooperação, já empreendeu esforços para localizar bens dos devedores, inclusive realizando buscas através dos sistemas SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. Neste ponto, todas as diligências visando a localização de bens do devedor partiram do Juízo, não tendo o exequente, sequer, trazido aos autos evidencias de que a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos – SNIPER possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas. Ademais, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER ainda não é ferramenta regulamentada e implementada no âmbito deste Poder Judiciário Assim é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER". INDEFERIMENTO. RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. Precedentes. 2. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.” (grifei) (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA NO SISTEMA SNIPER E CRCJUD – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INTERESSE DA EXEQUENTE - SISTEMA AINDA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. O próprio credor pode fazer buscas no CRCJUD. O pedido de pesquisa pela busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se afigura descabido porque a ferramenta ainda não foi regulamentada e implementada no âmbito deste Poder Judiciário.” (grifei) (N.U 1002228-11.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 19/05/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta via SNIPER, bem como a expedição dos ofícios requisitados isso porque não houve demonstração razoável pelo credor da existência de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova diligências efetivas visando à localização de bens do executado ou comprove sua impossibilidade, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, desde já, com fulcro no artigo 921, inciso III do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo. ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início automático do prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º, CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, até ulterior manifestação da parte ou advento do termo prescricional. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito