Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1001696-30.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - MT17210-A e EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A POLO PASSIVO: JOAO ALVARES POZO e outros
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de JOÃO ALVARES POZO e CLAUDIO ANDRE SILVA CORDEIRO, anotando que seria credor da parte demandada no importe de R$ 70.380,00 (setenta mil, trezentos e oitenta reais), atualizados até a data da propositura da demanda. Requereu deste modo à procedência do pedido julgue totalmente procedente a presente demanda, condenando a parte requerida ao pagamento do débito devidamente corrigido. Juntou documentos. Devidamente citado por Oficial de Justiça (ID. 122043515), o requerido JOÃO ALVARES POZO quedou-se inerte. O requerido CLAUDIO ANDRE SILVA CORDEIRO foi citado por edital (ID. 170234375) e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 185245834). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Em relação ao requerido JOÃO ALVARES POZO, foi devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme consta nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, portanto, sua revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o não comparecimento do réu à defesa, em situação de revelia, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo nas hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no presente caso. Já o requerido CLAUDIO ANDRE SILVA CORDEIRO foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, nos termos do artigo 344, § 1º, do CPC, o que permite o prosseguimento da ação com a análise do mérito, conforme estipulado pela legislação processual vigente. Sendo assim, o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares. Passo ao estudo da decisão de mérito. O nó górdio da causa consiste em decifrar se o documento em que se reconhece débitos, é documento hábil a autorizar a procedência da ação monitória. Sabe-se que um dos motivos de criação da ação monitória foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo. Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça. No caso dos autos, a parte autora, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita consistente na cédula de crédito pignoratícia devidamente assinada (ID. 118814507), bem como planilha de débito (ID. 118814508) e declaração de recebimento do bem (ID. 118814510). Deste modo há suficiente evidência de que a dívida, representada no documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, e considerando que não há comprovação nos autos de que tal dívida já foi devidamente paga, ela se torna exigível por meio da ação monitória restando imperiosa a procedência dos pedidos. “Mutatis mutantis”, vejamos precedentes do TJMT: [...] 1. Findo o prazo prescricional da ação executiva, o interessado/credor ainda tem outros meios de conseguir reaver o crédito, seja através da Ação Monitória ou, ainda, de Ação de Cobrança. A peculiaridade que deve ser observada é que, deixando a cártula de ter natureza de título executivo extrajudicial, afasta-se a sua abstração, de modo que passa a ser “simples documento escrito indicativo, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova” (REsp 682559, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/02/2006). 2. No ajuizamento da ação monitória tendo como base a Cédula de Crédito Bancário, o prazo a ser observado é aquele prescrito no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (05 anos), isso porque a cédula representa dívida líquida constante em instrumento particular. (Ap 28589/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 09/06/2017). Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 701,§2º, CPC, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 70.380,00 (setenta mil, trezentos e oitenta reais), com atualização monetária a partir da data da propositura da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente desde a propositura da ação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do art. 85, CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, as partes poderão desde já requerer o cumprimento da sentença, consoante o disposto no artigo 509, §§1º e 2º c/c art. 513 e seguintes todos do CPC. Cientifique-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto