Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004035-04.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
EXECUTADO: LONDRES AUTO POSTO LTDA - ME, CLARINDO DUARTE DE OLIVEIRA, ROMILDA MARTINS FERREIRA, DELTA CONTABILIDADE RONDONOPOLIS EIRELI - EPP, SHEILA DE SOUZA MATOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de AUTO POSTO SAN RAFAEL LTDA (ATUAL POSTO LONDRES), CLARINDO DUARTE DE OLIVEIRA, ROMILDA MARTINS FERREIRA, DELTA CONTABILIDADE RONDONOPOLIS EIRELI - EPP e SHEILA DE SOUZA MATOS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis, totalizando, à época da propositura (26.06.2017), o valor de R$ 137.694,12 (ID 8273332). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que obsta a pretensão executiva pela inércia do credor em promover atos concretos e eficazes à satisfação de seu crédito por lapso temporal superior ao previsto em lei para a própria ação. O processo de execução não pode se eternizar no tempo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo um procedimento escalonado para as execuções frustradas pela não localização de bens do devedor. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, a execução está fundada em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 666), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão do processo, que, por sua vez, se inicia com a intimação do credor acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal entendimento, por sua ratio decidendi, aplica-se às execuções ajuizadas sob a égide do CPC/2015, mas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. No caso concreto, as primeiras diligências citatórias retornaram negativas em setembro de 2017, conforme se extrai dos Avisos de Recebimento juntados aos autos (IDs 10058669, 10058710, 10061965 e 10074756), tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar (ID 10075632). Este, portanto, é o marco objetivo da frustração inicial da execução, momento em que se deflagrou o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. Assim, a contagem da prescrição intercorrente se desenvolveu da seguinte forma: Marco da frustração e início da suspensão anual: 01 de outubro de 2017 (data razoável após a juntada dos ARs negativos e ciência do credor). Término do prazo de suspensão e início da prescrição intercorrente: 01 de outubro de 2018. Término do prazo prescricional de 3 (três) anos: 01 de outubro de 2021. Verifico que, entre o início do prazo prescricional (outubro de 2018) e seu termo final (outubro de 2021), a parte exequente, embora tenha peticionado nos autos, não promoveu qualquer ato que constituísse causa interruptiva da prescrição, a qual, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ocorre uma única vez. A interrupção da prescrição intercorrente, ademais, pressupõe a efetiva constrição de bens do devedor, e não a mera formulação de requerimentos de diligências que se revelam, ao final, infrutíferas. Os pedidos de penhora online e de consulta a outros sistemas, formulados e reiterados ao longo dos anos, somente vieram a ser realizados muito tempo depois e, quando o foram (SISBAJUD em 2022 e RENAJUD em 2023), resultaram inócuos ou na localização de bens já constritos por outros juízos, o que não configura a efetiva localização de patrimônio livre e desembaraçado apto a satisfazer a execução. A mera restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem a efetiva apreensão ou penhora concreta do bem, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, por não representar um ato de expropriação patrimonial eficaz. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026) As medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), por sua natureza, visam a pressionar o devedor ao pagamento, mas não se confundem com atos de localização e expropriação de patrimônio, sendo, portanto, inaptas a interromper a prescrição. Transcorridos, pois, mais de 4 (quatro) anos (1 de suspensão + 3 de prescrição) desde a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e de bens, sem que o exequente tenha obtido êxito em promover ato concreto e efetivo de constrição patrimonial, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP 2019/0328417-1. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento 21 de setembro de 2021.)” No mesmo caminho é o entendimento do e. TJMT: “[...] A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)” Assim, depois de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o levantamento imediato de todas as constrições e restrições determinadas por este Juízo nos presentes autos, incluindo bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, e as ordens de suspensão de CNH e de passaportes. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessários com urgência. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.