Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1005165-10.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: SERGIO NIECZAY.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Intimação - DECISÃO
Vistos. SERGIO NIECZAY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CÁCERES. Com a inicial foram juntados os documentos de ID n.º 120855095 a ID n.º 120855104. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Consoante se infere da leitura dos autos, a parte autora, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 40.798,26 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Desta maneira, considerando que o Município de Cáceres é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A despeito dos fundamentos lançados na exordial quanto à competência deste Juízo, infere-se tratar-se a situação posta de ação individual ajuizada pela parte autora, em que, na condição de servidor (a) público (a) municipal, pretende ver reconhecido o direito à percepção de verbas a que entende fazer jus. Revela-se inegável que o direito em discussão possui caráter individual homogêneo, portanto, a causa respectiva é individual (não coletiva), eis que, como dito, tem como parte autora o (a) próprio (a) titular do direito requestado, caso em que não se insere no rol de exceções do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.053/2009. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a ação ajuizada pelo próprio titular do direito, ainda que por derivação de fato homogêneo, isto é, de coisa comum, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DO WRIT. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTES SALARIAIS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente. 2. Via de regra, as ações cíveis individuais ajuizadas contra a Fazenda Pública, em que o respectivo titular pleiteia, pessoalmente, direito individual homogêneo, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos (no caso, pretende a autora, na condição de servidora pública municipal, ver reconhecido o direito a reajustes anuais), são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, além de não revestidas de maior complexidade, não se inserem no rol de exceções de que trata o § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.053/2009. In casu, portanto, deve prosseguir perante o juízo impetrado a demanda então promovida pela ora impetrante. Segurança concedida” (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05577139520198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) De mais a mais, o tema é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do enunciado n.º 4 da “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 89: “Enunciado 4 - É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.” Por fim, in casu, a causa não apresenta maior complexidade, pois versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo seu aspecto fático comprovável, sobretudo, por provas documentais. Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador. Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. Cáceres, 20 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito