Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046607-79.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CELSO DOMINGOS COSTELLA
EXECUTADO: TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA, TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA
Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT (Num. 223769787), na qualidade de terceiro interessado, requerendo o levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo RENEGADE, GASOL/ALCO, BRANCA, MARCA JEEP, ANO FAB. 2019, ANO MOD. 2019, CHASSI 98861112XKK231009, RENAVAM 01180698395, PLACA QQB-3H53, CILINDRADA 132. Alega que o referido veículo foi dado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº C20631249-7, firmada em 24/03/2022 entre a instituição financeira e o devedor Leandro P. da Silva Ltda. Informa que, em razão do inadimplemento, foi ajuizada ação de busca e apreensão (processo nº 1022074-85.2024.8.11.0041), na qual o veículo foi apreendido e a posse consolidada em favor da instituição financeira credora, conforme sentença judicial transitada em julgado (Num. 182085583 e 185905489). No mesmo processo, consta petição da parte exequente (Num. 218312136) requerendo o prosseguimento do feito, com requisição à Receita Federal do Brasil, por meio eletrônico através do INFOJUD, para que informe a Declaração de Imposto de Renda dos últimos 05 (cinco) anos em nome das Executadas. É o relatório. Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o veículo RENEGADE, placa QQB-3H53, sobre o qual recai restrição judicial via sistema RENAJUD inserida por este Juízo (conforme comprovante de Num. 217161240), foi objeto de alienação fiduciária em garantia e posteriormente apreendido em ação de busca e apreensão. Conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo terceiro interessado, especialmente a sentença proferida no processo nº 1022074-85.2024.8.11.0041 (Num. 182085583) e a certidão de trânsito em julgado (Num. 185905489), a posse do bem foi consolidada em favor da instituição financeira SICREDI OURO VERDE/MT, em razão do inadimplemento contratual do devedor. A manutenção da restrição judicial sobre o veículo, neste momento, não se justifica, uma vez que a propriedade e posse do bem já foram transferidas ao credor fiduciário por força de decisão judicial transitada em julgado. A permanência da constrição apenas obstaculiza o regular exercício dos direitos do proprietário fiduciário, que não guarda qualquer relação com a presente execução. Quanto ao pedido de requisição de informações à Receita Federal via sistema INFOJUD, formulado pela parte exequente, entendo que deve ser deferido.
Trata-se de medida que visa localizar bens passíveis de penhora, após tentativas frustradas de constrição por outros meios, como se verifica da decisão anterior que determinou a consulta ao sistema RENAJUD (Num. 217146650). A providência encontra amparo no art. 782, §3º do CPC, que autoriza o juiz a requisitar informações a órgãos públicos para localização de bens do executado. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE/MT, determinando o levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo RENEGADE, GASOL/ALCO, BRANCA, MARCA JEEP, ANO FAB. 2019, ANO MOD. 2019, CHASSI 98861112XKK231009, RENAVAM 01180698395, PLACA QQB-3H53, CILINDRADA 132. DEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente para requisição à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, das Declarações de Imposto de Renda dos últimos 05 (cinco) anos em nome das executadas TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA e TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA. Proceda-se com as diligências necessárias, observando-se o sigilo fiscal das informações obtidas via INFOJUD, as quais deverão ser arquivadas em pasta própria na Secretaria. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito