Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1001190-94.2019.8.11.0078.
REQUERENTE: F. D. A. CAVALCANTE - ME
REQUERIDO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
Vistos. Anote-se no rosto destes autos, a penhora do crédito em favor de ANGELINA MANTHAY BURGARELLI no valor de R$ 209.408,75 (duzentos e nove mil e quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) conforme id. 208105857. Todavia, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, comunicando que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, pendente de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso de apelação interposto, não havendo, por ora, valores a serem disponibilizados. Após, considerando que já houve a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso de apelação interposto. Cumpra-se, expedindo o necessario. (datado e assinado digitalmente) Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito em cooperação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1001190-94.2019.8.11.0078.
REQUERENTE: F. D. A. CAVALCANTE - ME
REQUERIDO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
Vistos. Anote-se no rosto destes autos, a penhora do crédito em favor de ANGELINA MANTHAY BURGARELLI no valor de R$ 209.408,75 (duzentos e nove mil e quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) conforme id. 208105857. Todavia, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, comunicando que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, pendente de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso de apelação interposto, não havendo, por ora, valores a serem disponibilizados. Após, considerando que já houve a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso de apelação interposto. Cumpra-se, expedindo o necessario. (datado e assinado digitalmente) Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito em cooperação
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 11:00
Outras Decisões
08/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:23
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:22
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001190-94.2019.8.11.0078..
REQUERENTE: F. D. A. CAVALCANTE - ME REPRESENTANTE: FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE
REQUERIDO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
Vistos. GUILHERME DE ARRUDA CRUZ opôs embargos declaratórios, em face da sentença de id. 108156575, argumentando a existência de omissão, vez que não houve apreciação da reconvenção apresentada em sede de contestação, bem como a existência de contradição, visto que a decisão foi contrária às provas dos autos, já que a responsabilidade da carga é do transportador sendo que o agregado responde somente pelo veículo. Contrarrazões ao id. 132841600. Vieram os autos conclusos. DECIDO Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e indicam os vícios alegados, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Quanto aos vícios alegados, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado [...]” e a contradição é “[...] verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Além disso, as contradições remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nenhum órgão judicial é obrigado a adotar as teses ou dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente, de modo que o acórdão não é omisso por ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo Embargante.2. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados” (STJ – Embargos de Declaração no REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 07/02/2002, DJ de 22/04/2002). (ED 106094/2018, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/03/2019, Publicado no DJE 04/04/2019). Pois bem. Examinando primeiramente a omissão alegada pelo embargante, temos que a parte afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido contido na reconvenção, relativo à restituição dos valores dos fretes. Todavia, na sentença prolatada existe um tópico especifico tratando da reconvenção, tendo este juízo chegado ao à conclusão de que “em que pese o Reconvinte alegue que a Reconvinda realizou descontos sobre outros fretes em decorrência do furto da carga, não há elementos nos autos que indiquem concretamente a relação entre as mencionadas negociações e a indenização perseguida na inicial”. (sic) Assim, não há qualquer omissão no julgado. Lado outro, examinando agora a contradição alegada pelo embargante, vejo que este aduz que a decisão foi contrária às provas dos autos, já que a responsabilidade da carga é do transportador sendo que o agregado responde somente pelo veículo. Assim, denota-se de plano que não envolve proposições internas ao pronunciamento, tratando-se na verdade de contradição com o entendimento da parte, o que, como destacado, não é remediável por meio dos embargos de declaração. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não restarem configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 35/2025-GAB-CGJ
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 20:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:09
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:02
Petição (Impugnação aos embargos)
26/10/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 109212728, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:02
Publicação
31/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001190-94.2019.8.11.0078..
Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA-ME em face de GUILHERME DE ARRUDA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou em síntese, que é uma empresa que tem como objetivo o transporte Rodoviário de Combustível e contratou os serviços do Requerido para que transportasse 46.680 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta) litros de Etanol Andro da USINA ITAMARATI S/A, localizada na Fazenda Guanabara, s/n, Nona Rural, Nova Olímpia – MT, para a empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR PRODUTO DE PETRÓLEO LTDA, localizada na Rua Pajura nº. 895, Vila Buriti, Manaus – AM. Afirmou que o motorista do Requerido, durante a viagem, parou o caminhão em um posto de combustível localizado na Rua Algodoeiro nº. 4394, BR 364 – Posto Mirian Porto Velho – RO e desengatou as carretas e deixou a carga abandonada no pátio, realizando outra viagem. No seu retorno, verificou que as carretas não estavam mais no local. Mencionou que, por ser responsável, estaria obrigado a pagar os danos à DISTRIBUIDORA EQUADOR, afirmando que entrou em contato com o Requerido e este prometeu arcar com o prejuízo, mas nada cumpriu. Com esteio nestas asserções, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ R$74.459,73 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), referente a carga furtada, bem como a quantia de R$ 7.842,24 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) relacionada ao prejuízo do frete. Citado, o Requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, enquanto que no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. No bojo da peça defensiva, houve pedido de reconvenção, requerendo a condenação da Requerente pelos fretes não pagos (fl.09 – id 25704069 / fl.07 – id 25704073). Impugnação à contestação anexada nas fls. 10/16 – id 25704071. Na sequência, o Juízo da Comarca de Brasilândia D’ Oeste/RO declinou da competência (decisão nas fls. 26/27 – id 25704072). No recebimento dos autos, este Juízo proferiu sentença no id 25736585, sobrevindo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça anulando-a, determinando o regular trâmite processual (id 37160150). Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (id’s 49350082 e 49480198), sendo realizada a audiência de instrução e julgamento (termo no id 54489561), na qual foram ouvidas as testemunhas. Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos id’s 55462490 e 57893050. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico no CRLV juntado na fl. 06 – id 25704067, que o Requerido é proprietário do caminhão no qual a carga foi furtada. Desta forma, considerando que o valor da indenização discutida, refere-se a mencionada carga, rejeito a preliminar. Ademais, a análise acerca da efetiva responsabilidade certamente se confunde com matéria de mérito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em relação à inépcia da inicial, constato que a alegação também não merece prosperar, haja vista o cumprimento dos preceitos previstos nos incisos III, IV e VI, do art. 319, do CPC, não sendo reveladas as hipóteses previstas no art. 330 do CPC. Quanto a impugnação acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que as custas foram recolhidas no id 43329512. Portanto, afasto a preliminar. Prosseguindo quanto ao mérito,
trata-se de demanda na qual a Requerente pleiteia indenização por danos materiais, em razão do furto de 46.680 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta) litros de combustível Etanol Andro. Analisando a documentação constante nos autos, bem como a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, verifico que a responsabilidade sobre a carga furtada deve ser atribuída ao Requerido. Visto que durante a instrução probatória restou demonstrado que o motorista e testemunha Sr. Marcos Rodolfo Velho afirmou ser subordinado diretamente às ordens do proprietário do caminhão, ora Requerido, tendo o funcionário não se atentado aos cuidados necessários sobre a mercadoria que estava sendo transportada, sendo fato determinante para sua perda. O desengate da carreta abastecida em local não autorizado expressamente pela Requerente, ora transportadora, somado ao retorno do motorista somente 08 (oito) dias após, revelam um nítido abandono e consequentemente a negligência capaz de configurar a respectiva responsabilidade. Sobre o local no qual a carga foi deixada (Posto Mirian - Rua Algodoeiro nº. 4394, BR 364 – Porto Velho/RO), não foi anexado qualquer documento que indicasse um mínimo grau de segurança, sendo este ônus exclusivamente atribuído ao Requerido (art. 373, II do CPC). A alegação de que a perda da carga somente ocorreu devido força maior, também não deve prosperar, pois a ação do (s) criminoso (s) em local isolado, sem a devida vigilância, se tratando de carga de alto valor, é no mínimo previsível, conforme recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL – FURTO DA CARGA – VEÍCULO DEIXADO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL EM PERNOITE NÃO INFORMADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do que prevê o Código Civil, a empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na execução do contrato do qual decorre a obrigação de garantia de resultado, advinda da cláusula implícita de incolumidade pela qual se obriga a transportar, em total segurança, a mercadoria que lhe é confiada até o destino final contratado e que se mostra inerente aos contratos dessa natureza. Na hipótese, houve falha na prestação do serviço por parte das transportadoras Apelantes, eis que não se desincumbiram de provar que informaram o local onde ficaria a mercadoria em pernoite, de modo que assumiram o risco pelo furto ocorrido no posto de gasolina em que o veículo e a carga foram deixados pelo motorista durante o pernoite, vez que não se acautelaram em manter a carga em segurança, e deve ser mantida a sentença objurgada. (N.U 1003459-11.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021). No mesmo sentido, a afirmação de que o representante da Requerente autorizou uma nova viagem ao motorista do Requerido após o abandono, certamente se relaciona exclusivamente à carga em si, e não há forma como o transporte seria realizado, uma vez que o Requerido é contratado exclusivamente para realiza-lo. Ademais, é imperioso destacar que a Requerente, como responsável pela carga perante à DISTRIBUIDORA EQUADOR PRODUTO DE PETRÓLEO LTDA, certamente jamais autorizaria a exposição do bem durante uma semana em um posto de combustível. Desta forma, observo que o fato do motorista deixar a carga no posto e realizar outro frete à Requerente, partiu de ordem do Requerido. Somado a estes argumentos, ressalto que o Requerido possuía ciência de que a descarga na cidade de Porto Velho/RO poderia demorar dias, haja vista que a testemunha Sr Vanderlei Murilo Biachi alegou ser comum o atraso superior a 15 (quinze) dias, o que se alinhou à narrativa do Sr. Marcos Rodolfo Velho afirmando que o descarregamento da carga somente ocorreria 5 (cinco) dias após a sua chegada. Portanto, concluo que o Requerido estava prestando serviços de transporte à Requerente e não cumpriu com as cautelas necessárias previstas no art. 749 do CC, bem como não demonstrou excludentes da responsabilidade civil, devendo este ser responsabilizado pelo dano causado. DA RECONVENÇÃO Em que pese o Reconvinte alegue que a Reconvinda realizou descontos sobre outros fretes em decorrência do furto da carga, não há elementos nos autos que indiquem concretamente a relação entre as mencionadas negociações e a indenização perseguida na inicial. Desta forma, diante da distinção entre os pedidos, não vislumbro o preenchimento do requisito autorizador para processamento da presente reconvenção (art. 343 do CPC), tornando-se imperiosa sua extinção.
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Requerido ao pagamento do valor de R$ 82.301,97 (oitenta e dois mil trezentos e um reais e noventa e sete centavo) a título de reparação por danos materiais, acrescido com a incidência de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ao mesmo tempo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXINTO o pedido reconvencional, sem resolução de mérito. Condeno o Reconvinte ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção, e a honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 25 de janeiro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 08:09
Procedência
26/01/2023, 08:09
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 07:54
Mero expediente
08/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:00
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:30
Decurso de Prazo
26/05/2021, 08:45
Ato ordinatório
25/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:34
Publicação
03/05/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:45
Expedição de documento
29/04/2021, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2021, 16:08
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)