Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0003235-58.2006.8.11.0009..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA ESPÓLIO: JUDITE LANDIM DE ALENCAR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Judite Landim de Alencar contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A execução fora devidamente cumprida, oportunidade em que este juízo extinguiu a execução, condenando o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas (ID 64524120, Pág. 29) Diante a inércia do executado, a exequente promoveu nos autos a cobrança dos valores devidos, pleiteando pela expedição de ofício requisitório de pagamento concernente aos honorários advocatícios (ID 64524120, Pág. 39) Expedido o respectivo ofício requisitório (ID 103338498) Aportou-se aos autos (ID 111908895), ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando o depósito de valores (cumprimento da obrigação) a título de honorários advocatícios. Novamente intimadas, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 112290974), enquanto a Autarquia executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme certidão de ID 114354674. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1 - Dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante do pagamento da obrigação por parte da executada, conforme ID 111908895 a extinção do feito é medida que se impõe. Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita totalmente a obrigação. Sem custas. 2 – Após o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado ao ID 111908895 observando os dados bancários indicados pela parte exequente. 3 – INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, através de qualquer meio de comunicação, acerca da expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em seu favor. 4 – Por fim, com o cumprimento dos itens anteriores, inexistido requerimentos e certificado o trânsito em julgado, determino o imediato ARQUIVAMENTO do feito com as baixas e anotações de estilo. Sirva a presente no que couber, mandado, ofício ou carta precatória. Colíder/MT, data da assinatura digital. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito em Substituição Legal