Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1017202-42.2023.8.11.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Recorrente(s): VOLCINEI JOAO PERUZZO Recorrido(s): MUNICIPIO DE SINOP Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte SÚMULA DO JULGAMENTO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CARGO COMISSIONADO – ART. 37, II, CF – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – FGTS INDEVIDO – FÉRIAS COMPROVADAMENTE PAGAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda reside no direito ao recebimento de FGTS e férias pelo período do contrato comissionado havido entre as partes de 2009 a 2023, pugnando pelo deferimento do período não prescrito. 2. Em suas razões o reclamante requer a nulidade dos contratos e recebimento do FGTS e férias mais 1/3 do período. 3. Contudo, a alegação de que o reclamante faz jus a percepção, não assiste razão pois por ter sido nomeado mediante processo seletivo, porém exercendo cargo comissionado, não há nulidade do contrato e, via de consequência, não gera o dever de receber FGTS, conforme escorreita sentença. Aliado ao fato de que as fichas financeiras demonstram corretamente os cálculos de férias e 1/3 com diversos adiantamentos, o que vai de encontro à tese autoral. 4. A relação formalizada entre os litigantes nunca esteve submetida a CLT, pois nomeada para o exercício de cargo em comissão desde o início da relação jurídica. Sequer há que se cogitar, também, em desvirtuamento do contrato temporário, ante a disposição do regime jurídico estabelecido em lei municipal. Os atos da Administração Pública, essencialmente aqueles que representem a utilização de valores públicos, estão obrigatoriamente vinculados ao princípio da legalidade. 5. Ausente a demonstração de violação a direito ou garantia fundamental, não há falar em nulidade dos contratos. 6. O cargo em comissão não dá direito a recebimento de FGTS, o qual é um sistema garantido e exclusivo do regime celetista e, portanto, incompatível com o regime estatutário. 7. O ingresso da Reclamante aos quadros da Administração Pública Municipal se deu desde o início pelo regime de comissão (Art. 12, Lei 6.1333/2011), clarividente se mostram ausentes condições a ensejar a nulidade dos contratos celebrados anteriormente, sendo inconcebível inclusive, fundamentação pela violação ao disposto no artigo 37, IX, e §2, da CFRB/88. 8. Entendimento já consolidado pelas turmas recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. REGIME JURIDICO-ADMINSTRATIVO. CARGO DE LIVRE NOEMAÇÃO E EXONERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Recorrente alega que manteve vínculo com o Recorrido desde o ano de 1999, no cargo de Tesoureiro junto à Câmara Municipal de Confresa, e que referido vínculo perdura até a presente data. Alega que nunca teve o FGTS recolhido, bem como que seu contrato administrativo é nulo, pretendendo o recebimento de FGTS em relação ao período discutido. 2- A Constituição Federal (art. 37, I) prevê expressamente, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos e excepciona referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 3- No caso, o cargo a que a parte Recorrente foi contratada é em caráter de comissão, conforme comprovam os documentos juntados aos autos pela Câmara Municipal de Confresa em sua contestação, possuindo assim natureza jurídico-administrativa, sendo regido pelo regime estatutário. 4- O vínculo entre o ente público e o servidor comissionado tem caráter precário e transitório, de modo que é indevida qualquer compensação pela sua dispensa, salvo as verbas salariais, referentes ao saldo de salário, décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, disposto no artigo 7º, VIII e XVII, e no artigo 39, §3º. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 6.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1002179-60.2019.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) 9. Assim como de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) 10. Desta forma, está correta a sentença que julgou improcedente a inicial, por isso, não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. 11. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. 12. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. 13.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, suspensa em razão da gratuidade de justiça. 15. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator