Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006415-44.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARILENE SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS / FB Iniciado o cumprimento de sentença, a decisão de id 136468771 concedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias para impugnação pela autarquia, sob pena de expedição das RPVs para pagamento. Devidamente intimada em 07/12/2023, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de decurso em 02/02/2024. Expedidas as requisições de pagamento em 29/02/2024 e instadas as partes à manifestação em id 142927721. Somente em 22/04/2024 (id 153274914), ou seja, após mais de 5 (cinco) meses, a autarquia apresenta manifestação com o intuito deliberado de tumultuar os autos, vez que é patente a intempestividade. Inclusive, a prática é reiterada pelo Instituto, em total desrespeito às partes e à própria distribuição da efetiva Justiça. Neste momento, após a extinção da ação mediante sentença de id 159356678, cujo trânsito em julgado resta certificado nos autos, renova o pedido intempestivo na origem. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, é importante destacar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 525 e devidamente certificado nos autos. Portanto, a impugnação apresentada pelo INSS é intempestiva. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. - Hipótese em que houve o decurso do prazo para que o executado se manifestasse a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente, ocorrendo, por consequência, preclusão temporal da oportunidade processual para que fosse impugnada a execução - Há preclusão da oportunidade processual de impugnação a execução, mesmo que em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF-3 - AI: 50014552120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023).. Ainda, as questões suscitadas pela autarquia (excesso de execução) não podem ser reivindicada na via estreita da exceção de pré-executividade após término do prazo da impugnação. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1.Incidente recursal interposto pelo INSS impugnando decisão que em sede de cumprimento de sentença rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não foram deduzidos os valores percebidos pelo autor/exequente a título de auxilio doença. 2.O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. 3.É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021. 4. Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do eg. STJ), mormente não se conhecer da exceção da pré-executividade, quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado; não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1023285- 73.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/04/2023.). “P R O C E S S U A L C I V I L E P R E V I D E N C I Á R I O. A G R A V O D E INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso da ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. 2. Por se tratar, in casu, de alegação de excesso de execução, em face de suposta inclusão de diferenças indevidas e apuradas sobre base de cálculo majorada indevidamente, matéria típica a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é possível o recebimento da exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 5509-87.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13/08/2021.) Assim, se não era passível de conhecimento a impugnação intempestiva, lhe resta agora o mesmo destino após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Ademais, não se verifica qualquer anormalidade no cálculo apresentado pela parte exequente, de modo que a homologação de todos os atos é medida que se ratifica.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, por ser intempestiva. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se definitivamente. P.R.I.C. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito