Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006436-05.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
REQUERIDO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, para que seja expedido ofício, com o objetivo de obter o endereço atualizado da parte executada,. A requerente alega, de forma sucinta, que já diligenciou em busca do endereço, porém sem sucesso. É o breve relatório. Fundamento e decido. A correta individualização do réu, incluindo seu domicílio ou residência, é um requisito essencial da petição inicial, conforme dispõe o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o parágrafo primeiro do mesmo artigo flexibilize a regra, permitindo que o autor requeira diligências ao juízo para obter tais informações, tal prerrogativa não exime a parte de seu ônus de esgotar os meios que estão ao seu alcance para localizar a parte adversa. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a quebra de sigilo de dados cadastrais junto a empresas privadas é medida excepcional, que somente se justifica quando a parte demonstra ter esgotado todas as diligências possíveis e razoáveis para a localização do réu. A simples alegação de que "diligenciou sem êxito" é genérica e insuficiente para comprovar o esgotamento dos meios. Cabe à parte autora demonstrar, de forma concreta, quais foram as tentativas realizadas (por exemplo, consultas a registros públicos, buscas em sites de pesquisa, redes sociais, etc.), a fim de justificar a necessidade de intervenção judicial. O Judiciário não pode ser transformado em um órgão de investigação primária para atender aos interesses das partes. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou no sentido de que a análise sobre o esgotamento dos meios deve ser casuística, e que mesmo a requisição a concessionárias de serviços públicos é uma alternativa, e não uma imposição ao juízo, o que reforça a excepcionalidade da medida, especialmente quando direcionada a empresas privadas que não possuem natureza de serviço público. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). No caso em tela, a parte exequente não demonstrou ter realizado quaisquer diligências específicas, limitando-se a um requerimento genérico.
Ante o exposto, por ausência de comprovação do esgotamento dos meios de localização ao alcance da parte, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço para citação da requerida, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 7 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito