Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004393-06.2020.8.11.0086..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial proposta neste juízo à id. n. 45609579. O espólio do Sr. Dirceu Mognon, representado por sua inventariante, Sra. Maria Goreti Venera da Silva, postula o recebimento de 3.000 sacas de soja, equivalentes ao valor de R$ 458.250,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), decorrentes de cessão de direitos hereditários. Referido montante tem origem na venda, realizada em vida pelo de cujus, de sua quota-parte em três imóveis, a qual foi vendida a seus irmãos, ora Executados - Ademir Mognon, Alceu Mognon e Augusto Mognon. Exordial com documentos à id. n. 45609579, em especial o contrato de cessão à id. n. 45611093. Decisão de recebimento da inicial e citação dos executados para pagamento à id. n. 46134798. Justiça gratuita deferida à id. n. 67838524. À id. n. 71780167, a Sra. Nelci Maria Novelli Mognon compareceu aos autos, alegando ser ex-esposa do de cujus e verdadeira credora do valor discutido, sustentando, ainda, que também figurou como cedente no contrato de cessão de direitos (id n.º 71780173). Diante disso, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio para pleitear o crédito. Além disso, argumentou que o valor do débito não foi devidamente atualizado, afirmando que o montante correto seria de R$ 908.889,10 (novecentos e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos). À id. n. 132691500, proferiu-se despacho, pontuando que a referida cessão foi realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico, apresentando vício de forma, uma vez que não foi formalizada por escritura pública, conforme exige o art. 1.793, caput, do Código Civil e, ainda, a existência de vício material, pois o negócio jurídico teria abrangido bens individualizados, o que é vedado pelo § 2º do mesmo artigo legal. Adicionalmente, ponderou-se que, mesmo que o instrumento fosse considerado como contrato de natureza diversa, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, a pretensão estaria prescrita, já que o negócio foi celebrado em 09/10/2013, e a presente ação foi proposta apenas em novembro de 2020. Dessa forma, aplicou-se a prescrição quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, intimou-se a Exequente para evitar decisão surpresa. A parte Exequente manifestou-se à id. n. 135019904, alegando que a existência de vícios no título não deve ser discutida na presente demanda, e que não foi individualizado bem, mas sim a porcentagem do todo de cada cota parte hereditária. Ainda, afirmou tratar-se de “contrato de compra e venda de cessão de direitos hereditários”, o qual não estaria atingido por prescrição. Quanto à ilegitimidade ativa outrora arguida, afirmou que deve ser discutida junto aos autos de inventário de nº 0002287-82.2020.8.16.0140, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR. Decisão chamando o feito à ordem e determinando citação dos Executados à id. n. 184644461. Citação dos Executados (id. n. 196475514). A parte Exequente postulou pela expropriação de bens à id. n. 200949921. Terceira Nelci Maria Novelli Mognon (ex-esposa) reiterou seus argumentos à id. n. 201479025. Os Executados manifestaram-se à id. n. 201587939, informando que opuseram Embargos a Execução sob nº 1003695-24.2025.8.11.0086, onde discutem legitimidade ativa, valor do crédito, prescrição e outras. Ainda, alegam que o crédito está sob discussão no processo de inventário e partilha nº 0002887-82.2020.8.160140 - Quedas do Iguaçú /PR. Por fim, os Executados postularam pela suspensão da Execução, indicando a penhora credito oriundo do próprio contrato da presente lide (id. n. 45611093). É o relatório. Vieram-me conclusos. Pois bem. A parte Executada pretende a suspensão da Execução, indicando como garantia o crédito a ser recebido no próprio contrato de Cessão Executado (id. n. 201587939). Inicialmente, observa-se que tal pedido não foi formulado nos Embargos à Execução em trâmite nesta Vara (Processo n.º 1003695-24.2025.8.11.0086). No entanto, considerando a peculiaridade do caso, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da demanda até o desfecho da controvérsia relativa ao crédito indicado. Ressalte-se, contudo, que não é possível aferir, neste momento, se a caução oferecida é suficiente para garantir a execução, tampouco se há comprovação de que os valores indicados já foram efetivamente pagos ou estão disponíveis para vinculação como garantia. Diante disso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à caução ofertada. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito