Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007459-15.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIA REGINA HERKERT
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos,
Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença em que, devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, impugnou o cálculo apresentado pela parte autora sendo que esta procedeu as devidas correções atualizando-o. Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 14.998,20 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), a título de URV. Consigno que o acórdão condenatório juntado no id nº 16474582 pag 9/21, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais, relativos a fase de conhecimento, fossem fixados pelo Juízo da execução. Assim, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Desse modo, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor devido é o montante de R$ 1.499,82 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Verifico ainda que a Turma Recursal na decisão de id nº 65339356, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude do não conhecimento do recurso inominado interposto. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 324,68 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais dissociados do principal, posto que apenas em relação aos honorários sucumbenciais seria possível a expedição em separado nos moldes da Súmula Vinculante 47 e à luz do art. 100, § 8º, da CF. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido, uma vez que os honorários contratuais decorrem de relação jurídica diversa daquele existente entre a parte e a Fazenda Pública, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidafukde da Súmula Vinculante 47 aos hadvocatícios contratuais. As decisões baseiam-se onorários no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1277593 RJ 0006420-33.2017.4.02.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2020) EXPEÇA-SE os ofícios requisitórios diretamente ao ente público, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, II do CPC. Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc. I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ. Após, arquive-se o processo. Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações. No mais, determino que o Ente Público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte exequente, acaso ainda seja servidora ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizado, acaso a servidora esteja inativa, que seja oficiado ao IMPREV para tal incorporação. Primavera do Leste – MT, 24 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito