Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036110-29.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PAULA GABRIELLE DE CASTRO TRIGUEIRO
EXECUTADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, no qual os meios que o juízo possui para encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora foram esgotados (ID 100248858 e ID 114605406), quando foi determinada a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento (ID 114265234 e ID 121268469). Conforme sistema PJE, o prazo para o Exequente decorreu em 03/07/2023, porém a parte Exequente não cumpriu a intimação do juízo, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado. Pois bem. O art. 53 da Lei 9.099/95, em seu § 4º, assim preleciona: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De outro lado, como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75, do FONAJE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Execução de título executivo judicial. Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis a penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sentença mantida. Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais. Fica resguardada ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Recurso improvido. (TORRANO, Luiz Antonio Alves. Recurso inominado n. 0006083-71.2011.8.26.0220. J. em 21 Jan. 2019. Disp. em www.tjsp.jus.br. Acesso em 29 Jun. 2019.) Assim, tendo em vista que a parte credora não indicou bens em nome do executado e diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal