Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:56
Expedição de documento
10/12/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:46
Expedição de documento
10/12/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:45
Expedição de documento
27/11/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:48
Definitivo
12/11/2024, 18:13
Documento
12/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:47
Publicação
12/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036.
Intimação - ; Valor causa: R$ 584.577,98; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o(s) Alvará(s) Eletrônico(s) foi(foram) confeccionado(s) no sistema SISCONDJ e aguarda(m) assinatura do Magistrado. Para consultar o andamento do(s) Alvará(s), basta acessar o link: https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new Certifico, ainda, que não fora possível expedir o Alvará em favor de SILVANA SATO DE SOUZA (000.917.561-03), haja vista que a Conta indicada em ID 155592232, fl. 02, constou no SISCONDJ como "Agência destinatária encerrada". Dessa sorte, intimo o requerido para manifestar nos autos. GUIRATINGA, 11 de novembro de 2024 MILENA RIBEIRO RODRIGUES Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:42
Expedição de documento
11/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, MITIKO YAMAKISHI SATO
Vistos, etc. Haja vista o trânsito em julgado da sentença de id. 139571228 e o depósito nos autos do valor referente à arrematação do imóvel certificado em id. 175029661, DEFIRO em parte o pedido formulado em id. 143586018, exclusivamente para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor da parte REQUERIDA. Diante do transito em julgado da presente ação, deverá a parte requerida buscar as vias ordinárias para, querendo, pleitear eventual indenização ou recomposição de valores que entender devidos. Caso não tenha ocorrido ainda a respectiva vinculação, OFICIE-SE a Conta Única para que proceda a vinculação dos valores à conta judicial atinente a esses autos. Com a vinculação dos valores, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, na totalidade dos valores depositados, em favor do REQUERIDA, conforme discriminado na petição de id. 155592232. Após, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
09/11/2024, 09:58
Outras Decisões
09/11/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:55
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Expedição de documento
03/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:11
Petição (Resposta)
29/05/2024, 11:06
Publicação
29/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, MITIKO YAMAKISHI SATO
Vistos etc. Antes da análise do pedido de levantamento de valores acostada ao id. 155592232, deverá a serventia do juízo: 1. CERTIFICAR a existência de quaisquer determinação judicial deste ou de outros juízos para anotações de PENHORA NO ROSTO dos autos acolhida pelo juízo desta Comarca. 2. NOTIFIQUE-SE a FAZENDA NACIONAL, na condição de exequente concursal dos credores (autos n. 0001087-80.2012.8.11.0036) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em relação ao saldo existente nos autos em relação do bem imóvel arrematado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 15:28
Mero expediente
27/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:53
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:13
Documento
13/03/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:32
Trânsito em julgado
11/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:33
Recebimento
07/03/2024, 16:55
Documento
07/03/2024, 16:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:09
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
31/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, MITIKO YAMAKISHI SATO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SUSSUMO SATO E OUTROS, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 138269039), o exequente manifestou pela inocorrência a eventual ocorrência de prescrição (id. 138628195). A executada quedou-se silente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da cédula rural pignoratícia que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição. Nesta prima, assenta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA."[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA." [...] 2 - "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 - "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4 - Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7 - Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. " (REsp. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, j. 6.9.2015, DJe 13.10.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO QUE ATINGE TODOS OS COOBRIGADOS. - O termo inicial do prazo prescricional da dívida fundada em cédula rural pignoratícia é a contar do vencimento da dívida, aplicando-se o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do CCB e do art. 70 da LUG - Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage à data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim, a do ajuizamento da demanda, cuja interrupção atingiu todos os coobrigados do título extrajudicial.”(TJ-MG - AC: 10241170006894001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 16/07/1996, foi firmado o contrato objeto da ação, com vencimento final previsto para 31/10/2005. Ocorre que, neste interstício, a prescrição fora interrompida, por ocasião da penhora lavrada em 18/10/2000, retroagindo, portanto, à data distribuição em 16/05/2000. Vê-se dos autos que em 29/11/2001, a parte exequente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência parcial da presente execução (id. 53680342), cujo pedido foi homologado por sentença em 23/01/2002 (id. 53680342). É possível ainda constatar que a parte exequente manifestou-se nos autos apenas em 09/03/2005, pugnando pela não conexão de ações requerida pela parte executada e em 18/12/2008 (id 53680342), ocasião em que requereu prazo para juntada de termo de cessão de crédito à União Federal. Nesta toada, observa-se que foram procedidas as diligências necessárias à citação dos executados, restando-se frutíferas. Logo após a citação, o executado indicou bem a penhora. Dessa forma, fora interrompida o lapso da prescrição, tendo em vista, o reconhecimento do direito pelo autos. Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc. VI, do CC, que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, nos exatos termos disposto no art. 202 acima transcritos, caput, do Código Civil, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, pelo ato do reconhecido do executado, de modo que retroagiu à data da propositura. Nesse ponto, analisando os parmetros processuais, cabe ressaltar que na data do reconhecimento do direito pelo executado retroagiu a propositura da ação (16/05/2000) até a data de informação de cessão de parte do crédito à União Federal (18/12/2008), transcorreu-se mais de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, e o pedido de penhora, que obteve resultado positivo (18/10/2000), transcorreu-se mais de 23 (vinte e três) anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 924, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Resp. 2025303 - DF). Com o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas nesta ação. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 13:57
Expedição de documento
29/01/2024, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2024, 13:57
Publicação
24/01/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 18:54
Ato ordinatório
17/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, MITIKO YAMAKISHI SATO
Vistos, etc. 1. PROCEDA-SE as respectivas habilitações dos causídicos (id. 136391453 e id. 137317222) 2. Ato contínuo, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 3. Após, VOLTEM os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 10:37
Expedição de documento
12/01/2024, 10:37
Mero expediente
12/01/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:20
Publicação
14/11/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:20
Publicação
14/11/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, ABRA-SE VISTA dos autos para AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, ABRA-SE VISTA dos autos para AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, ABRA-SE VISTA dos autos para AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:25
Expedição de documento
09/11/2023, 18:25
Recebimento
09/11/2023, 17:43
Documento
09/11/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 20:37
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000293-79.2000.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão.
Vistos, etc. Ante as divergências de valores apresentados pela contadoria e pelas partes (Id. 100298169 e Id. 103073395), DETERMINO que a serventia ENCAMINHE os autos à Contadoria Judicial novamente, para que REALIZE os devidos cálculos, sendo atualização de valores, certificando eventual valores remanescentes. O laudo pericial deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após a data de encaminhamento ao setor. 1) Com a apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, ABRA-SE VISTA dos autos para AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento das determinações supracitadas e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 20:34
Expedida/certificada
24/10/2023, 20:34
Expedição de documento
24/10/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:06
Publicação
13/10/2022, 02:40
Publicação
13/10/2022, 02:31
Publicação
13/10/2022, 02:31
Publicação
13/10/2022, 02:31
Publicação
13/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Considerando a atualização do débito, devidamente realizado pela contadoria deste juízo, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. GUIRATINGA, 10 de outubro de 2022. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 14:22
Expedição de documento
10/10/2022, 14:22
Expedição de documento
10/10/2022, 14:22
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
04/10/2022, 22:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 22:03
Recebimento
03/10/2022, 16:10
Documento
03/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:18
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:41
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:59
Publicação
09/09/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000293-79.2000.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, MITIKO YAMAKISHI SATO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a decisão de id. 71135460, visto que pendentes diligências para cumprimento. Após o rigoroso cumprimento, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito