Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de processo em fase de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome para satisfazer integralmente a dívida em execução. Na última manifestação da Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem na residência da Executada, com fundamento na exceção do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos ou de elevado valor que ultrapassem a necessidade comum ao padrão médio de vida. Apesar da possibilidade, a experiência tem mostrado ser quase sempre infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem na residência do devedor, pois normalmente são bens essenciais ao dia a dia e ao final, não há eficácia alguma na determinação, por este motivo, INDEFIRO o pedido de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias via Sisbajud, de eventuais veículos em seu nome através do Renajud e pesquisas junto aos sistemas disponíveis, retornando todas negativas. Determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, no valor atualizado de R$ 1.151,18 (mil cento e cinquenta e um reais e dezoito centavos), em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da Executada ao Sistema SERASAJUD e determino à expedição de ofício pela secretaria. Em relação à inclusão da negativação, determino que esta permaneça ativa por cinco anos, no máximo, cabendo a verificação por parte dos Órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta feita, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito